(DOM de 12/07/2016)
Regulamenta a Lei n° 10.941/16.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO:
a escolha de Belo Horizonte como uma das sedes dos Jogos Olímpicos;
a exclusividade do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e das pessoas por ele indicadas para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nas Áreas de Interesse e no espaço aéreo correspondente,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as Áreas de Interesse e sobre a atuação das autoridades municipais durante os Eventos Oficiais.
Art. 2° Para os fins deste Decreto serão observadas as seguintes definições:
I Áreas de Interesse: locais oficiais e as áreas definidas no art. 3° deste Decreto.
II Comitê Olímpico Internacional COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover o Movimento Olímpico;
III Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 Rio 2016: associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem o objetivo de promover, organizar e realizar em conjunto com o COI e o Comitê Paralímpico Internacional os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
IV Comitê Paralímpico Internacional CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;
V Competições: partidas, jogos, disputas e demais eventos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
VI Entidades Organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
VII Eventos Oficiais: as competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, a organização, a preparação, o marketing, a divulgação, a promoção ou o encerramento dos jogos.
VIII Eventos Teste: partidas, jogos e demais eventos desportivos realizados antes do período dos Jogos para testar os ambientes de competição e de operação;
IX Ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou por terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais Eventos Oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
X Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
XI Locais Oficiais: locais oficialmente relacionados às competições, no período entre 25 de julho e 22 de agosto de 2016, tais como estádios, arenas, pavilhões, vila dos atletas e de mídia, centros esportivos, centros de treinamentos, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para transmissão dos Jogos, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos espectadores, localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, e qualquer outro local no qual o acesso seja restrito aos portadores de ingressos ou de credenciais emitidas pelas Entidades Organizadoras;
XII Símbolos Oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas Entidades Organizadoras, tais como:
a) os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do CPI e do Rio 2016;
b) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paralimpíadas”, “Rio Paralimpíadas 2016” e as demais abreviações e variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
c) as mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos jogos.
Art. 3° As Áreas de Interesse compreenderão os perímetros abaixo descritos e indicados no Anexo Único deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente:
Parágrafo único. Áreas de Interesse no entorno do Estádio Governador Magalhães Pinto: “início na Praça Pedro Melo, seguindo pela Avenida Presidente Carlos Luz sentido norte; continua pela Avenida C em direção à Avenida Antônio Abrahão Caram; continua pela Avenida Antônio Abrahão Caram em direção a Avenida Presidente Antônio Carlos; continua pela alça sul de acesso à Avenida Presidente Antônio Carlos, seguindo por esta até a interseção com a alça viária sul de acesso ao Viaduto José Alencar, retornando a partir daí e seguindo em direção ao norte pela rua Três Mil, Cento e Trinta e Três e pela Avenida Professor Magalhães Penido até a interseção com a Avenida Coronel José Dias Bicalho; continua pela Avenida Coronel José Dias Bicalho até a Avenida das Palmeiras; continua pela Avenida das Palmeiras em direção ao norte até a Avenida Chafir Ferreira; continua pela Avenida Chafir Ferreira até a Avenida Otacílio Negrão de Lima; continua pela Avenida Otacílio Negrão de Lima em direção ao sul, contornando o limite sul da Lago da Pampulha e, a partir daí, seguindo pela mesma avenida em direção ao norte até a interseção com a Rua Expedicionário Benvindo Belém de Lima; continua pela Rua Expedicionário Benvindo Belém de Lima até a interseção com a Rua Expedicionário Noraldino Rosa Santos; continua pela Rua Expedicionário Noraldino Rosa Santos em direção ao leste, até a interseção com a Avenida Alfredo Camarate; continua pela Avenida Alfredo Camarate em direção ao sul, até a interseção com a Avenida Presidente Carlos Luz; continua pela Avenida Presidente Carlos Luz até a Praça Pedro Melo, onde encerra a área demarcada.”
Art. 4° É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instalados nas Áreas de Interesse, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com práticas passadas e sem qualquer forma de associação aos Eventos Oficiais.
Art. 5° No período de 5 de julho a 29 de setembro de 2016, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nas Áreas de Interesse, nessas incluídas suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.
§ 1° As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar as medidas necessárias para assegurar ao Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas o direito de, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua nas Áreas de Interesse.
§ 2° As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar as medidas necessárias para coibir e suspender, imediatamente, as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação do Rio 2016, visem a obter presença nas Áreas de Interesse, podendo, inclusive, apreender materiais relacionados aos ilícitos.
Art. 6° As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas necessárias para o combate a qualquer ilícito, ou tentativa de violação ao disposto neste Decreto, inclusive no que se refere aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos Oficiais, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem as Entidades Organizadoras ou os Eventos Oficiais, podendo, inclusive, apreender materiais relacionados aos ilícitos.
Art. 7° As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para coibir e suspender imediatamente as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação do Rio 2016, visem a tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem indevido sobre os Eventos Oficiais, podendo, inclusive, apreender os materiais relacionados aos ilícitos.
Art. 8° No exercício de suas atribuições, as autoridades municipais colaborarão com as autoridades estaduais e federais competentes para que seja garantida a preservação dos direitos de propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte