(DOE de 13/07/2016)
Altera a NPF n° 086/2013, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 086, de 4 de outubro de 2013:
I – Fica acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 4°:
“VIII – cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:
a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o “caput” e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;
b) na hipótese de ausência da licença de que trata o “caput”, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;
c) apresentada a declaração de que trata a alínea “b”, e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;
d) na hipótese da alínea “c”, a inscrição concedida em caráter provisório será enquadrada na condição “Pendência Anatel”, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;
e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;
f) a competência para análise e retirada do “status” de pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea “c” será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização – SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9° desta norma.”.
II – Fica acrescentado o inciso VIII ao § 3° do art. 4°:
“VIII – cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:
a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o “caput” e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;
b) na hipótese de ausência da licença de que trata o “caput”, em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;
c) apresentada a declaração de que trata a alínea “b”, e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste parágrafo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;
d) na hipótese da alínea “c”, a inscrição concedida em caráter provisório será enquadrada na condição “Pendência Anatel”, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;
e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;
f) a competência para análise e retirada do “status” de pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea “c” será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização – SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9° desta norma.”.
III – O inciso II do “caput” do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis;”.
IV – Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao “caput” do art. 8°:
“XII – verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do “caput” ou no inciso VIII do § 3°, ambos do art. 4°, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma;
XIII – na hipótese do previsto na alínea “b” do inciso VIII do “caput” ou na alínea “b” do inciso VIII do § 3°, ambos do art. 4°, conforme o caso, verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à Anatel contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.”.
V – Fica acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 9°:
“V – tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, a exclusão da condição “Pendência Anatel”, de que trata a alínea “d” do inciso VIII do “caput” do art. 4°, ocorrerá:
a) na hipótese do contido na alínea “a” do inciso VIII do “caput” do art. 4°, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE/IGF;
b) na hipótese do contido na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 4°, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE/IGF.”.
VI – Fica acrescentado o § 2° ao art. 9°, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.”.
VII – Ficam acrescentados o inciso V ao “caput” e o § 11 ao art. 11:
“V – cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente.
§ 11 O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do “caput” deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.”.
VIII – Ficam acrescentados o inciso IX ao “caput” e o § 4° ao art. 12:
“IX – verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do “caput” ou no inciso VIII do § 3°, ambos do art. 4°, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma.
§ 4° Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do (s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente.”.
IX – O inciso II do “caput” do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis.”.
X – A alínea “a” do inciso VIII do “caput” do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis;”.
XI – Fica acrescentado o inciso XIII ao “caput” do art. 26:
“XIII – o contribuinte que obtiver inscrição em caráter provisório e não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma.”.
XII – Fica acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 30:
“V – a licença de que trata o inciso VIII do “caput” ou o inciso VIII do § 3°, ambos do art. 4°, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 26, observando-se ainda o contido na alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 9° desta norma.”.
XIII – Fica acrescentado o Anexo V:
“ANEXO V
TABELA I
Tabela de compatibilidade entre a modalidade da concessão ou da autorização do serviço de comunicação concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
TABELA EM CONSTRUÇÃO.
TABELA II
Tabela com CNAE, principal ou secundária, vedada para inscrição estadual.
TABELA EM CONSTRUÇÃO
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 11 de julho de 2016.
GILBERTO CALIXTO
Diretor da CRE