(DOE de 30/06/2016)
Altera o Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.0100112016-7, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 151 , da Lei n° 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICM 24 , de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/1994 e art. 65-A , do Decreto n° 2.269/1998 -RICMS;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Oficio n° 0439/2016 PTRI/PGE/AP.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2°, do art. 3° , do Decreto n° 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“§ 2° O requerente está obrigado ao pagamento, de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 3,0% (três por cento) do débito tributário e/ou não tributário total a ser parcelado, observado os seguintes prazos:
I – até ao último dia útil do mês da data de simulação do pedido de parcelamento, no caso de débito tributário;
II – até 30 dias da realização da audiência no caso de débito não tributário.” (NR)
Art. 2° Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, do § 3°, do art. 3° , do Decreto n° 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“a) 200 (duzentas) UPF/AP, para débito tributário;
b) 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário.”
Art. 3° Fica alterado o art. 14 , do Decreto n° 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2016.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de junho de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador