(DOE de 13/07/2016)
“Torna obrigatória a disponibilidade de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no estado de Roraima.”
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviço, no estado de Roraima, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso.
Art. 2° Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviço deverão adequarse a esta norma no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo poderá definir critérios para aplicação do objeto desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2016.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima