(DOE de 14/07/2016)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estadual, e na alínea Y do inciso I do art. 1° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do Processo n° 201600013001767,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com a seguinte alteração;
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 12……………………………………………………………………………………………..
XII – na saída interestadual, efetuada por atacadista,” de medicamento de uso humano e de material hospitalar destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que a operação interna na unidade federada de destino seja tributada pelo imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais, resultante da aplicação das fórmulas constantes das alíneas ‘a’ e ‘b \ aplicado sobre o valor da operação e observado ainda:
a) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota ou coro carga tributária correspondente a 7% (sete por cento):
1. 60% x A – 7,2%, para o ano de 2016;
2. 40% x A – 4,8%, para o ano de 2017;
3. 20% x A – 2,4%, para o ano de 2018;
b) quando a aquisição pelo atacadista se deu com alíquota 4% (quatro por cento);
1.60% x A – 5,4%, para o ano de 2016;
2.40% x A – 4,6%, para o ano de 2017;
onde; A = alíquota, cujo valor fica limitado a 18%, prevista para operação interna na unidade federada de destino;
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente, conforme o caso, com os benefícios previstos nos incisos VIII e LVU do art. 8° deste Anexo.
§ 4°…………………………………….. …………………….. ……………………….
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
………………… | ……………….. | …………………….. |
XII |
Lei n° 19.302/2016 |
31/12/2018 |
Art. 2° O crédito outorgado, ora acrescido ao Anexo IX do RCTE por este Decreto, pode ser concedido ao estabelecimento atacadista a partir de janeiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto, mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que poderá determinar que o aproveitamento se dê em parcelas mensais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANA CARIA ABRÃO COSTA