(DOU DE 15/07/2016)
Altera as Leis n°s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; 12.712, de 30 de agosto de 2012; 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
Faço saber que a PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 719, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, combinado com o art. 12 da Resolução n° 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………….
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§ 5° Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
I – até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
II – até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 6° A garantia de que trata o § 5° só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2° do art. 2° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 7° O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8° Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art.7° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.”(NR)
Art. 2° O art. 38 da Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………….
II – a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;
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IV – a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.
…………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 3° A Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.
§ 1° O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 2° O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I – por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;
II – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III – por outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3° O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.”(NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………..
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§ 3° A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2°.
§ 4° Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2°.”(NR)
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2° Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3° A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.”(NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional