(DOE de 13/07/2016)
Institui, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, a Política de Fiscalização de Tributos Estaduais e o Sistema de Fiscalização e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em exercício, no desempenho das atribuições conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135, em combinação, ainda, com o inciso XXI do artigo 29 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a Política de Fiscalização de Tributos Estaduais, no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, a Política de Fiscalização de Tributos Estaduais, que compreende:
I – a supervisão do cumprimento das obrigações tributárias;
II – a estratégia de instituir, fortalecer e difundir o risco fiscal;
III – a observância do equilíbrio entre as ações fiscais massivas preventivas ou de impacto e auditorias fiscais;
IV – a execução de ações fiscais que induzam os contribuintes ao cumprimento voluntário de suas obrigações tributárias;
V – a retroalimentação da fiscalização e dos demais processos vinculados à receita pública com informações resultantes do trabalho de fiscalização, de forma a contribuir para a correção e aperfeiçoamento do Sistema Tributário Estadual.
Art. 2° Com o suporte da Gerência de Planejamento e Programação de Fiscalização – GPPF, as demais Gerências da Superintendência de Fiscalização que exercem atividades de fiscalização de tributos apresentarão o Plano Anual de Fiscalização, aprovado pelo Superintendente, a fim de orientar as ações fiscais a serem desenvolvidas no período, no âmbito da referida Superintendência.
Art. 3° A Política de Fiscalização de Tributos Estaduais será assegurada pelo Sistema de Fiscalização (SISF), com o desenvolvimento das atividades da função de fiscalização, estruturadas nas seguintes fases:
I – o planejamento, compreendendo:
a) os estudos e análises de comportamento dos contribuintes visando ao conhecimento do fenômeno da evasão fiscal;
b) a definição das metas de difusão do risco fiscal e de recuperação do imposto sonegado;
c) a determinação dos critérios de escolha de alvos, com estudos e análises dos contribuintes, visando ao conhecimento do fenômeno da evasão fiscal;
d) a definição dos roteiros para a realização de auditoria fiscal a ser aplicada em empresas de diferentes segmentos econômicos;
e) a elaboração da programação de fiscalização;
II – a execução, compreendendo:
a) a realização de ações massivas preventivas, de impacto e de auditorias fiscais;
b) a realização de programas de acompanhamento de safra e de segmentos econômicos específicos;
c) a promoção de capacitação nos roteiros de auditoria fiscal e na utilização dos papéis de trabalho, aplicáveis especificamente ao segmento econômico, objeto da ação fiscal;
d) o registro do comportamento fiscal do contribuinte antes e depois da ação fiscal;
e) o acompanhamento da execução para suporte e apoio necessário às ações fiscais;
III – a avaliação, compreendendo:
a) a comparação entre os resultados previstos e os alcançados, relativos à difusão do risco fiscal e à recuperação do imposto sonegado;
b) a retroalimentação das demais atividades de fiscalização e daquelas vinculadas à receita pública, bem como as atividades de replanejamento.
§ 1° Os estudos e análises de que tratam a alínea a do inciso I do caput deste artigo serão segregados por contribuinte, CNAE e segmento econômico, conforme conceitos definidos pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP, e alcançarão, especialmente, fatores como arrecadação, faturamento, número de contribuintes ativos ou suspensos.
§ 2° A Programação de Fiscalização de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo será desdobrada por circunscrição regionalizada, com a indicação da ação fiscal, período de realização e respectivos responsáveis.
§ 3° As solicitações, requisições e denúncias para apuração de irregularidades fiscais, nos termos do artigo 933 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e do inciso IV do artigo 4° da Portaria n° 166/2009-SEFAZ, de 21 de setembro de 2009, serão incluídas na programação de fiscalização de acordo com os critérios de priorização de alvos.
Art. 4° As ações e auditorias fiscais que darão suporte à concretização das metas e objetivos do plano de fiscalização serão registradas e terão o progresso da execução e a avaliação de resultados acompanhados por meio de sistema informatizado que subsidiará as ações fiscais desenvolvidas na Superintendência de Fiscalização.
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo será elaborado pelas Gerências da Superintendência de Fiscalização que exercem atividades de fiscalização, consolidado pela Gerência de Planejamento e Programação de Fiscalização e aprovado no âmbito da referida Superintendência, para disponibilização no mês de janeiro de cada ano, com os seguintes requisitos:
I – análise do comportamento da arrecadação e do faturamento dos contribuintes;
II – análise dos resultados das metas de fiscalização alcançados no ano anterior;
III – critérios de escolha de alvos;
IV – meta de difusão do risco fiscal;
V – meta monetária de recuperação do imposto sonegado;
VI – cronograma da sistemática de acompanhamento e avaliação;
VII – programação de fiscalização, que especificará, no mínimo:
a) a ação fiscal;
b) os alvos selecionados;
c) a matéria tributável e circunscrição a ser alcançada;
d) o quadro de servidores e os recursos tecnológicos e materiais necessários.
§ 2° O plano de que trata este artigo possuirá um anexo com a programação de fiscalização, contendo a previsão de:
I – ações fiscais massivas preventivas, voltadas para o controle do cumprimento de obrigações tributárias, a serem desenvolvidas por meio de rotina eletrônica de verificação fiscal;
II – ações fiscais massivas de impacto, a serem desenvolvidas de forma presencial ou eletrônica, voltadas para contribuintes:
a) identificados como contumazes no descumprimento de obrigações tributárias;
b) indicados a partir das ações fiscais massivas preventivas;
c) indicados para programas de acompanhamento de safra;
d) indicados para coleta de dados;
e) indicados para monitoramento;
III – auditorias fiscais direcionadas para estabelecimentos de contribuintes com maior potencial contributivo, que desempenham atividades mais complexas e/ou que tenham sido identificados por práticas de dolo ou má-fé, devendo indicar:
a) o roteiro de auditoria fiscal elaborado pela equipe de execução, validado pelo superior hierárquico, a ser utilizado em cada período;
b) a proposta de capacitação de auditoria fiscal para todo novo procedimento e/ou papel de trabalho adotado;
c) a proposta de novo recurso tecnológico necessário;
d) a proposta de novo recurso de logística ou material necessário.
§ 3° As ações fiscais a serem executadas junto a estabelecimentos de contribuintes com indícios de fraude e junto a estabelecimentos de contribuintes com solicitação de baixa pendente de análise serão priorizadas, levando-se em consideração o prazo decadencial e potencial contributivo dos contribuintes.
§ 4° Para fins de garantia do cumprimento da obrigação tributária e promoção da segurança jurídica do tributo, quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir as respectivas obrigações tributárias, poderá ser determinada pela Gerência de fiscalização pertinente da SUFIS a aplicação de Medida Cautelar Administrativa, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, impondo regime que assegure o respectivo cumprimento.
§ 5° O plano anual de fiscalização de que trata o caput deste artigo atenderá ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, informando as medidas que serão adotadas para o combate à sonegação e obedecerá às diretrizes emanadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.
Art. 5° As ações fiscais massivas de impacto e as auditorias fiscais serão registradas em sistema informatizado e acompanhadas por meio de emissão de ordem de serviço.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como:
I – ordem de serviço: ordem com prazo para a execução, que caracteriza subordinação à autoridade emissora, emitida privativamente ao servidor do quadro permanente das gerências de fiscalização;
II – roteiro de ação massiva de impacto: procedimento operacional associado à execução da ação fiscal de impacto, pelo qual se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pelos executores;
III – roteiro de auditoria fiscal: procedimento operacional associado à execução de auditoria fiscal, pelo qual se estabelece o padrão de trabalho a ser seguido pela autoridade fiscal;
IV – autoridade fiscal: servidor com competência legal, ao qual foi distribuído o procedimento fiscal;
V – programa: conjunto integrado de procedimentos coletivos necessários à efetividade da auditoria fiscal.
§ 2° A ordem de serviço de ação fiscal massiva de impacto conterá, no mínimo:
I – a identificação da autoridade fiscal designada;
II – o segmento econômico ao qual se vincula o contribuinte selecionado;
III – o município da localização do estabelecimento selecionado.
§ 3° A validação de alvos selecionados, das ações fiscais de impacto e do roteiro de auditoria fiscal de cada bimestre será discutida, conjuntamente, com as equipes de execução, para definição do método mais apropriado para o alcance das metas do período.
§ 4° Os alvos de que trata o § 3° deste artigo serão priorizados de acordo com os indícios de prática dolosa ou de má-fé, expressividade em termos de potencial contributivo e a complexidade da atividade econômica.
§ 5° Na construção dos roteiros de auditoria fiscal de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, em relação aos procedimentos para a apuração do movimento real tributável do estabelecimento em determinado período, poderão ser considerados os seguintes elementos:
I – as entradas de mercadorias;
II – as saídas de mercadorias;
III – os estoques inicial e final;
IV – as despesas e outros encargos;
V – o lucro do estabelecimento;
VI – outros elementos informativos;
VII – a aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento, conforme disposto no § 1° do artigo 949 do Regulamento do ICMS.
§ 6° Os titulares das Gerências de fiscalização serão responsáveis:
I – pela provisão dos meios tecnológicos, materiais e de logística necessários à realização das ações fiscais massivas de impacto e auditorias fiscais;
II – pela proposição e alteração de procedimentos;
III – pela substituição de executor impedido por qualquer motivo;
IV – pela decisão sobre a proposição de ajustes da execução, bem como sobre a prorrogação do respectivo prazo.
§ 7° O prazo para a execução da ação fiscal será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 8° Para o acompanhamento e controle da execução das auditorias fiscais a autoridade fiscal deverá relatar, pelo menos uma vez ao mês, o estágio da execução da ordem de serviço, informando:
I – as ações desenvolvidas até aquela data;
II – os obstáculos encontrados na execução e as providências adotadas para superá-las;
III – as providências já solicitadas a terceiros, impeditivas da conclusão dos trabalhos;
IV – os prazos concedidos ao sujeito passivo para proceder à entrega de informação;
V – o tempo estimado, em dias, para a conclusão dos trabalhos.
§ 9° Concluída a execução da ordem de serviço, observado o disposto no artigo 941 do Regulamento do ICMS, a autoridade fiscal deverá:
I – relatar no sistema de fiscalização:
a) os resultados obtidos na execução da ação fiscal de impacto ou da auditoria fiscal;
b) a proposta para a melhoria e/ou modificações nos procedimentos fiscais adotados, se necessários;
II – entregar à gerência, após o encerramento da ordem de serviço, os documentos inerentes à ação fiscal de impacto ou à auditoria fiscal desenvolvida e que comprovem a conclusão dos trabalhos.
§ 10. A auditoria fiscal poderá ser renovada sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração, conforme dispõem o artigo 943 e o § 2° do artigo 949, ambos do Regulamento do ICMS.
§ 11. A revisão da auditoria fiscal será solicitada ao órgão de correição fazendário, no caso de constatação de desvio de conduta do executor da ordem de serviço.
Art. 6° A formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário obedecerão ao disposto nos artigos 941 e 944 do RICMS.
Art. 7° Na configuração do embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, de que trata esta portaria, a autoridade fiscal deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 946 do RICMS.
Art. 8° A avaliação de que trata o inciso III do caput do artigo 3° desta portaria atenderá o disposto no artigo 58 da Lei Complementar (federal) n° 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando as providências adotadas no âmbito do combate à sonegação.
Art. 9° Como ferramenta tecnológica essencial da política de fiscalização de que tratam os artigos 1° ao 8° desta portaria, fica, também, instituído, no âmbito da Superintendência de Fiscalização, o Sistema de Fiscalização – SISF no Estado de Mato Grosso, aprovado conforme o modelo disposto neste artigo.
§ 1° O SISF, de uso obrigatório pelos servidores do Fisco Estadual, no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, quando no exercício das funções de fiscalização, que será composto pelos seguintes subsistemas:
I – planejamento da fiscalização, compreendendo:
a) a classificação de contribuintes com o objetivo de consolidar o planejamento e o monitoramento da ação fiscal;
b) a geração de agrupamentos de contribuintes classificados/hierarquizados;
c) a previsão da evolução dos indicadores e/ou variáveis dos contribuintes;
d) a geração da programação de alocação ótima do quadro de servidores, de organização de contribuintes por área de trabalho, de agrupamento de contribuintes e das atividades a serem desenvolvidas, para apuração de irregularidades fiscais e do imposto sonegado;
e) a geração das informações para acompanhamento e avaliação do planejamento de fiscalização;
f) a geração das informações para gestão da fiscalização;
g) a visualização de mapas, segmentações e identificação de informações econômico-fiscais sintéticas organizadas;
II – execução da fiscalização, compreendendo:
a) a auditoria fiscal eletrônica, com a constituição de crédito tributário, no caso de irregularidade fiscal;
b) os roteiros de auditoria fiscal eletrônica;
c) a emissão, acompanhamento e conclusão de ordem de serviço;
d) as informações periódicas sobre o progresso da execução da fiscalização;
e) as informações periódicas quanto à disponibilização dos recursos necessários à execução;
f) os registros das propostas de ações corretivas da execução;
III – dossiê fiscal eletrônico e painel de bordo, com as seguintes características:
a) dossiê do contribuinte, contendo:
1) as informações cadastrais, econômico fiscais e de arrecadação, analíticas;
2) o histórico de comportamento do cumprimento de obrigações tributárias;
3) a indicação de reincidências, com o histórico de constituição de crédito tributário;
b) visualização de mapas, segmentações e identificação das informações econômico-fiscais sintéticas organizadas;
IV – manual do Sistema de Fiscalização – SISF no Estado de Mato Grosso, contendo:
a) as orientações aos gestores;
b) as orientações aos executores;
c) os procedimentos de fiscalização;
d) os roteiros de auditoria fiscal.
§ 2° A Superintendência de Fiscalização é a unidade responsável pelas atualizações do Sistema de Fiscalização, adaptando-o às alterações da legislação, bem como efetuando os ajustes necessários à incorporação de melhorias propostas.
§ 3° O SISF terá sua implantação iniciada no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da publicação desta portaria e de acordo com cronograma de execução definido pela Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
§ 4° O registro e acompanhamento a que se refere o artigo 5° desta portaria serão efetuados no Sistema de Planejamento e Gestão da Fiscalização até a implantação do novo Sistema de Fiscalização – SISF, que deverá ser integrado com todos os registros já existentes do trabalho de fiscalização.
Art. 10. Compete à Superintendência de Fiscalização – SUFIS a implantação da Política de Fiscalização dos Tributos Estaduais, a manutenção e operacionalização das disposições contidas nesta portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 3° e 10 da Portaria n° 75/2007-SARP/SEFAZ.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2016.
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário Adjunto da Receita Pública em exercício
ELIEL BARROS PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização (Original assinado)