(DOE de 12/07/2016)
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre as normas e princípios a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas e princípios que todos aqueles envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais por estabelecimentos comerciais devem adotar para promover a segurança, saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
Art. 2° Para efeito desta Lei entende-se por:
I – estabelecimentos comerciais – aqueles que expõem, mantém, promovem cuidados de higiene e estética, vendem ou doem animais;
II – bem-estar animal – o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMV e manter um médico veterinário como responsável técnico, conforme determina a Resolução n° 878/2008 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, ou outra que a altere ou substitua.
Art. 4° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I – proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II – garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III – possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV – sejam seguradas, minimizando o risco de acidentes, de incidentes e de fuga;
V – possuam plano de evacuação rápida do ambiente, em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI – permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII – permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperatura e necessidades;
VIII – possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as necessidades;
IX – sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo, de acordo com a espécie alojada.
Art. 5° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deve assegurar os aspectos sanitários do estabelecimento, com especial atenção para:
I – evitar a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas;
II – manutenção de programa de higienização constante das instalações e animais;
III – respeito aos programas de imunização dos animais de acordo com a espécie;
IV – encaminhamento dos animais que necessitem de tratamento para os estabelecimentos adequados, conforme Resolução CFMV n° 1015, de 2012, ou outra que altere ou substitua;
V – exigência de detalhes com relação à procedência e idade mínima dos animais e respeito à idade mínima para permanência nos estabelecimentos;
VI – programa de imunização e fornecimento de equipamentos especiais de acordo com as atividades realizadas e legislação vigente.
VII – controle integrado de animais sinantrópicos nocivos nas instalações por empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos competentes;
VIII – manter programa de descarte de resíduos que atenda à legislação específica.
Art. 6° Com relação aos animais submetidos a procedimentos de higiene e estética, o responsável técnico pelo serviço dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais, deverá supervisionar a elaboração de manual de boas práticas que contemple as necessidades básicas das espécies em questão e de instrumento de registro e acompanhamento das atividades desenvolvidas, observadas as exigências contidas nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7° Com relação à venda ou doação de animais, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá:
I – oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em questão;
II – orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de termo de contrato de compra e venda ou doação;
III – garantir a comercialização somente de animais devidamente imunizados e desverminados, considerando protocolo específico para a espécie em questão;
IV – verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, conforme legislação específica;
V – disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico veterinário, conforme artigo 4° da Resolução CFMV n° 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua, com detalhes de datas e prazos;
VI – orientar para que se previna o acesso direto aos animais em exposição, ficando o contato restrito a situações de venda iminente;
VII – assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição, mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade;
VIII – exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade dos animais admitidos nos estabelecimentos, conforme artigo 3° da Resolução CFMV n° 844, de 2006, ou outra que a altere ou substitua;
IX – não permitir a venda ou doação de fêmeas gestantes e de animais que tenham sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
Art. 8° O responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais deverá assegurar a inspeção diária obrigatória do bem-estar e saúde dos animais, observando que:
I – a inspeção diária por pessoal treinado deve observar se os animais apresentam comportamento considerado normal para a espécie (ingestão de alimentos e água, defecação, micção, manutenção ou ganho do peso corpóreo e movimentação espontânea);
II – deve haver protocolo para comunicar o registro de alteração no estado do animal e adoção das medidas cabíveis;
III – os cuidados veterinários devem ser realizados em ambiente específico, sem contato com o público ou outros animais e respeitando o previsto na Resolução CFMV de número 1015, de 2012, ou outra que a altere ou substitua;
IV – deve existir programa de controle de endo e ectoparasitas durante a permanência dos animais nos estabelecimentos comerciais.
Art. 9° O estabelecimento comercial deverá manter à disposição do Sistema CFMV/CR-MVs, pelo prazo de 02 (dois) anos, o registro de dados relativos aos animais comercializados, abrangendo:
I – identificação, procedência, espécie, raça, sexo, idade real ou estimada;
II – destinação pós-comercialização;
III – ocorrências relacionadas à saúde e bem estar dos animais, incluindo protocolo médico-veterinário e quantidade de animais comercializados, por espécie;
IV – documentação atualizada dos criadouros de origem constando o CPF ou o CNPJ, endereço e responsável técnico.
Parágrafo único. No caso de animais adquiridos de estabelecimento comercial, deve-se manter à disposição o instrumento contratual em que estejam devidamente identifi cados o fornecedor e os animais, além dos atestados e vacinação e vermifugação.
Art. 10. Sem prejuízo das obrigações e deveres contidos nos manuais de responsabilidade técnica dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária – CFMV/CRMV, o responsável técnico dos estabelecimentos comerciais envolvidos com a exposição, manutenção, higiene, estética, venda ou doação de animais fica obrigado a comunicar formalmente ao estabelecimento as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras.
§ 1° Caso o estabelecimento não atenda às orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar ao CRMV de sua jurisdição.
§ 2° Os manuais de responsabilidade técnica devem contemplar, no mínimo, o seguinte:
I – idade mínima para exposição, manutenção, venda ou doação de animais;
II – identificação dos animais, observadas as legislações municipais, estaduais e federais;
III – cuidados veterinários e castração;
IV – destinação de resíduos e dejetos;
V – protocolo para animais com sinais clínicos de doenças;
VI – cuidados específicos para cada espécie de maneira a observar as respectivas condições de bem-estar.
Art. 11. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem o determinado nesta Lei estão sujeitos à incidência de multa, conforme a Resolução CFMV número 682, de 16 de março de 2001, e outras que alterem ou complementem.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador