(DOM de 14/07/2016)
Altera a Lei n° 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica suprimido o inciso I do art. 144 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, renumerando-se os demais.
Art. 2° A Seção III-A do Capítulo IV do Título III da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção III-A
Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência”. (NR)
Art. 3° O caput do art. 153-A da Lei n° 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153-A Poderá ser exercida, nos termos desta Seção, a atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência, que dependerá de prévio licenciamento.”. (NR)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte