(DOE de 14/07/2016)
Introduz a Alteração 3.714 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto do art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo n° SEF 9414/2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.714 – O art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ……………………………………………..
…………………………………………………………
XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense;
XXV – saída de suínos vivos de produtor agropecuário com destino pa cooperativa de que faça parte desde que detentora de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
XXVI – saída de suínos vivos de cooperativa de produtores ou de cooperativa centra com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtor ou de cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizado em território catarinense;
…………………………………………………………
§ 6° O disposto na alínea “b” do inciso XXVI deste artigo somente se aplica caso o remetente e a destinatário dos suínos seja detentores de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributaria.
§ 7° O regime especial previsto no inciso XXV e no § 6° deste artigo poderá ser concedido á cooperativa, á cooperativa central que receba o suíno remetido por produtor agropecuário ou à cooperativa associada, desde que atendam às seguintes condições:
I – passuam estabelecimento físico edificado neste Estado;
II – estejam inscritas no CCICMES em atividade há mais de 2 (dois) anos ou, sendo estabelecimento novo, seja detentora do regime especial previsto neste parágrafo em outro estabelecimento;
III – possuam patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no momento do pedido do regime especial;
IV – os supinos sejam abatidos no próprio estabelecimento ou destinados a estabelecimento industrial que efetuará o abate, ambos localizados neste Estado, sendo permitida a destinação de suínos para abate em outras permitida a destinação de suínos para abate em outras unidades da Federação que não exceda a 20% (vinte por cento) do total das saídas de suínos para abate no exercício:
V – que, no exercício ao do pedido do regime, o somatório dos suínos abatidos no próprio estabelecimento com aqueles destinados a outros frigoríficos abatedores localizados neste Estado represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de suínos recebidos pelo estabelecimento:
VI- não possua débito com a Fazenda Estadual inscritos em divida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado, se sem nenhuma parcela em atraso;
VII – apresente, por ocasião do pedido do regime, Certidão Negativa de Débitos da pessoa jurídica relativa aos tributos federais;
VIII – apresente o comprovante do pagamento da taxa de serviço gerais relativa ao pedido do regime:
a) declaração de que os supinos para abate tenha a destinação prevista no inciso IV deste parágrafo:
b) declaração demonstrando o atendimento ás condições previstas no inciso V deste parágrafo e o percentual de suínos abatidos neste Estado no exercício anterior ao do pedido:
c) listagem em suporte digital identificado os produtores agropecuários associados remetentes ou potenciais remetentes de suínos; e
d) listagem, em suporte digital, identificando os estabelecimentos industriais que efetuarão o abate dos suínos, contendo o número do CCICMS e do CNPJ, admitido o abate em estabelecimento não relacionados, no máximo de 10% (dez por cento) do total das saídas para abate.
§ 8° Fica permitido á cooperativa central destinar os suínos para abate em estabelecimento filial localizado em outra unidade da Federação, não se aplicando o disposto nos incisos IV e V do § 7° deste artigo.
§ 9° O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 7° deste artigo implica o cancelamento do regime especial previsto no inciso XXV e no § 6° deste artigo.
§ 10. Ocorrido o cancelamento previsto no § 9° deste artigo, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o inciso CI do art. 3° do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 13 de julho de 2016.
EDUARDO PINHO MOREIRA
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
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