(DOU de 16/07/2016)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento tributário recíproco, relativamente às medidas discriminatórias a operações com mercadorias oriundas deste Estado adotadas pelo Estado da Paraíba, mais especifi camente por meio do Decreto PB n° 22.927, de 4 de abril de 2002, que promove tratamento tributário distinto em razão da procedência da mercadoria, contrariando o art. 152 da Constituição Federal e discriminando os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1° Na aquisição de mercadorias procedentes do Estado da Paraíba, relacionadas no Anexo Único do presente Decreto, a apropriação do crédito fiscal respectivo, inclusive quando a operação estiver sujeita à antecipação do imposto, fica limitada ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo que tenha sido utilizada para determinação do ICMS de responsabilidade direta do remetente.
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 1°, a autoridade fiscal, no exercício de suas atividades, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – quando do trânsito de mercadorias, na hipótese de ser efetuada cobrança de imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1°; e
II – na hipótese de fiscalização em estabelecimento, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal em valor superior àquele previsto no art. 1°, determinando o estorno do valor excedente.
§ 1° O estorno a que se refere o inciso II deve ser efetuado:
I – no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação ali referida; e
II – mediante o lançamento, no quadro “Estorno de Créditos”, do Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, seguido da indicação do número e da data da presente Portaria.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no § 1°, deve ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, nos termos da legislação pertinente.
§ 3° Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária, o valor a ser utilizado a título de crédito para cálculo do imposto antecipado fica limitado àquele indicado no art. 1°, devendo, quando tenha ocorrido o pagamento a menor do imposto retido, em razão da inobservância do limite de crédito previsto, a diferença do ICMS antecipado ser recolhida:
I – por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, não se aplicando qualquer credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior; e
II – não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.7.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 132/2016
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
2523.10.00 |
-Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
2523.2 |
-Cimentos Portland: |
2523.21.00 |
-Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
2523.29 |
-Outros |
2523.29.10 |
Cimento comum |
2523.29.90 |
Outros |
2523.30.00 |
-Cimentos aluminosos |
2523.90.00 |
-Outros cimentos hidráulicos |