(DOE de 18/07/2016)
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos fiscais do ICMS, de que trata o art. 127- H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 127-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, ainda que o referido saldo do débito não esteja inscrito na Dívida Ativa, desde que:
I – seja recolhido, no ato do pedido, no mínimo 15% (quinze por cento) daquele valor; e
II – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas;
Parágrafo único. O saldo do débito fiscal remanescente de parcelamento cancelado será reparcelado uma única vez nos termos dos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa SEF n° 32, de 14 de junho de 2016.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de julho de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda