(DOE de 19/07/2016)
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
Cconsiderando o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, bem como no Ajuste SINIEF 11, de 8 de julho de 2016,
RESOLVE:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Art. 1° Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 3° desta Portaria.
§ 1° A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da LC 123/2006.
§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1° deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 3° O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2° deste artigo, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4° O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5° O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema especifico, no Portal do Simples Nacional.
Art. 2° Fica vedado ao contribuinte obrigado a DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4° do art. 1° em discordância com o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3° A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do art. 20 da LC n. 123/2006.
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território sergipano e para cada unidade federada em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 4° O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema especifico de que trata o § 5° do art. 1° desta Portaria, de acordo com as especificações do leiaute definido no Ato Cotepe n° 47, de 04 de dezembro de 2015, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5° do art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos estabelecimentos cuja escrituração fiscal seja efetuada de forma centralizada,
Art. 6° A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
Art. 7° O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido no Ato Cotepe n° 47/2015, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 4° desta Portaria.
§ 1° Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2° Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte nao informar valor para UF no referido período.
Art. 8° Para fins do disposto nesta Portaria aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 9° O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5° do art. 1° desta Portaria.
§ 1° A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração.
§ 2° Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA, definidas no Ato Cotepe n° 47/2015;
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3° O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4° Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 10. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1° do art. 9°, e sua recepção será precedida das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade a validada da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI – da data limite de transmissão.
§ 1° Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto á ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput deste artigo, hipótese em que a causa será informada;
II – recepção do arquivo1 hipótese em que será emitido recibo de entrega
§ 2° Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3° A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 11. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Art. 12. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I – até o prazo de que trata o art. 11 desta Portaria, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo de que trata o art. 11, conforme ato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA devera observar o disposto nos arts. 7° e 10 desta Portaria, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 13. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta Portaria, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 12 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. A entrega da DeSTDA não desobriga o umprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no art. 699 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400/02 ou obrigação equivalente.
Art. 16. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I – as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II – a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de julho de 2016.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda