(DOU de 20/07/2016)
Altera o Protocolo ICMS 114/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
O disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogados os seguintes itens do anexo único do Protocolo ICMS 114/11, de 16 de dezembro de 2011:
III – LATICÍNIOS E MATINAIS | |||
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.