(DOE de 21/07/2016)
Dispõe sobre normas e diretrizes para a prestação do serviço de condução, manobra, estacionamento e guarda de veículos, denominado valet.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Obriga a empresa que prestar serviço de condução, manobra, estacionamento e guarda veículos denominado valet no Estado do Paraná a emitir documento, a ser entregue ao cliente, informando o local no qual o veículo foi estacionado.
Art. 2° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de julho de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
VALDIR ROSSONI
Chefe da Casa Civil
FELIPE FRANCISCHINI
Deputado Estadual