(DOE de 21/07/2016)
Obriga o empreendedor imobiliário a disponibilizar ao consumidor as informações que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O empreendedor imobiliário, ao colocar à venda no mercado edificação ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, deve disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas e atualizadas sobre todos os empreendimentos imobiliários de sua titularidade já comercializados.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão conter, no mínimo:
I – a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados ou comercializados;
II – o prazo e a data da efetiva entrega de cada empreendimento;
III – o período de atraso na entrega de cada empreendimento, quando houver;
IV – o motivo do atraso na entrega do empreendimento;
V – nome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do empreendedor imobiliário;
VI – VETADO.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se empreendedor imobiliário a pessoa natural ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – sujeitará o infrator às penas de:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei n° 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2016, 128° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR