(DOE de 21/07/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações relativas a empresas de construção civil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a exclusão do Estado Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil,
DECRETA:
Art. 1° O art. 34, § 2°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 34. ……………………………………….
………………………………………………..
§ 2° A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput em estado natural, quando não submetidos a processo de beneficiamento.
……………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 34. ………………………………………………..
……………………………………….
§ 4° Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado a sua conservação e higienização.” (NR)
Art. 3° O art. 87, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 87. ……………………………………….
……………………………………….
XXI – nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 10% (dez por cento), observando-se que (Convs. ICMS 78/15 e 99/15):
……………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 112, XXXII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 112. ……………………………………….
……………………………………….
XXXII – nas operações com veículos automotores relacionados no § 12 do art. 22 do Anexo 191 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, nos seguintes percentuais:
……………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 313-AL, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 313-AL. ……………………………………….
………………………………………………..
II – fique dispensada a obrigatoriedade prevista nas alíneas “a”, “e”, “i” e “m” do inciso I do caput do art. 945 deste Regulamento.
……………………………………….” (NR)
Art. 6° O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 573-A:
“Art. 573-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previstos nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em uma única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, os seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo somente será permitida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o usuário do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II – os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstas na legislação e permaneçam à disposição do usuário por no mínimo 12 (doze) meses;
III – o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário do serviço;
IV – os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam às demais exigências previstas nesta Seção.” (NR)
Art. 7° O art. 662-B, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 662-B. ……………………………………….
………………………………………………..
§ 13. Poderá ser autorizada a inscrição de pessoa jurídica não obrigada a inscrever-se, mas que, por opção própria, requeira inscrição na condição de contribuinte especial, desde que, após análise pelo setor competente, constate-se a necessidade da inscrição.
……………………………………….” (NR)
Art. 8° O art. 681-D, VII e VIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 681-D. ……………………………………….
………………………………………………..
VII – ……………………………………….
……………………………………….
c) o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento (SINTEGRA);
d) o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
VIII – o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios:
a) Informativo Fiscal;
b) Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);
c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
d) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
……………………………………….” (NR)
Art. 9° O art. 946-B, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 946-B. ……………………………………….
…………………………………………………………
III – 40% (quarenta por cento):
a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6° do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00) e fogos de artifício;
b) gelo.
……………………………………….” (NR)
Art. 10. O art. 5°, caput, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 5° Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/91, 10/92, 34/03, 75/07 e 86/07).
……………………………………….” (NR)
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997:
a) o inciso IX e o § 6° do art. 31;
b) o inciso XIX do art. 69;
c) os incisos VI e XVII e os §§ 8°, 9° e 11 do art. 87;
d) os arts. 204 a 212 (Conv. ICMS 40/16);
e) as alíneas “f” do inciso I e “a”, “b”, “j” e “l” do inciso IV do art. 662-B;
f) os §§ 8° e 9° do art. 945;
g) a alínea “s” do inciso II do art. 946-B;
h) o Anexo 115;
i) o Anexo 119 (Conv. ICMS 40/16);
j) o item 8 da alínea “a” do inciso I do § 9° do art. 5° do Anexo 191;
k) a Seção XIII do Capítulo XI (Conv. ICMS 40/16);
II – o Decreto Estadual n° 17.104, de 29 de setembro de 2003;
III – a Portaria n° 025/2013-GS/SET, de 27 de fevereiro de 2013; e
IV – a Instrução Normativa n° 001/2011-GS/SET, de 20 de julho de 2011.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016, relativamente às disposições dos arts. 9° e 10 e do art. 11, I, “g” e “j”, deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
(*) Retificado no DOE de 22.07.2016, por ter saído com incorreções no original.