(DOE de 11/11/2012)
Concede crédito presumido do ICMS para execução do Programa “Tarifa Verde”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 117, de 04 de outubro de 2012,
DECRETA :
Art. 1º Fica concedido crédito presumido de ICMS às empresas concessionárias de energia elétrica, situadas no Estado, para instalação, pelas referidas concessionárias, de medidores dupla tarifa, destinados à medição do consumo de energia elétrica utilizada na irrigação das terras de agricultores familiares inscritos no Programa “Tarifa Verde” no valor do custo do “kit completo de medição”.
Parágrafo único. O “kit completo de medição” é composto do medidor dupla tarifa, caixas, acessórios e mão de obra necessários para a sua instalação.
Art. 2º O tratamento tributário estabelecido neste Decreto:
I – fica condicionado à adesão da empresa, concessionária de energia elétrica, beneficiária, ao Programa “tarifa Verde”, na forma que dispuser convênio a ser firmado entre as Secretarias de Estado da Receita – SER e de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;
II – somente se aplica aos agricultores familiares, assim considerados detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e considerados como tais, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. A gestão do Programa de que trata o inciso I do “caput”, caberá à SEDAP, através da Coordenadoria Estadual de Irrigação e Drenagem e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, cumprindo-lhe as seguintes atribuições:
I – selecionar os agricultores beneficiados pelas áreas irrigadas;
II – efetuar a inscrição dos agricultores contemplados.
III – acompanhar a implantação do Programa e realizar assistência técnica;
IV – atestar a aplicação do investimento, conforme o art. 1º deste Decreto, pelas empresas beneficiárias.
Art. 3º O aproveitamento do crédito de que trata este Decreto dar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma e condições a serem definidas no convênio de que trata o art. 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.640, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, até 31 de dezembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador