Sumário

1. Introdução

2. Regime de apuração

3. Regime periódico de apuração

4. Regime de estimativa

5. Centralização

6. Demais regimes de apuração

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo visa tratar dos regimes de apuração do imposto previstos na legislação do ICMS, em particular nos art. 80 a 90 do RICMS/AL,

2. REGIME DE APURAÇÃO

Para apuração e recolhimento do imposto o contribuinte do ICMS deverá atentar-se às disposições relativas a lançamento, não cumulatividade, regime e forma de apuração.

O valor a recolher do ICMS poderá ser apurado por:

a) período;

b) mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

c) mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;

d) estimativa.

3. REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

Relativamente as operações ou prestações efetuadas no período, os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração do ICMS, deverão proceder à apuração do valor do imposto, que serão efetuadas com base nos valores escriturados nos livros (art. 81 do RICMS-AL):

1) Registro de Saídas;

2) Registro de Entradas;

3) Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os itens ‘1’ e ‘2’.

Estando enquadrado no regime periódico de apuração, o estabelecimento deverá, em relação a operações ou prestações efetuadas no período, proceder à escrituração fiscal da seguinte forma:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor total de outras operações ou prestações sem débito do imposto.

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto.

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores citados nas letras ‘d’ e ‘h’;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas letras d’ e ‘h’.

4. REGIME DE ESTIMATIVA

Corroborado pelo art. 82 e seguintes do RICMS-AL o valor do imposto a recolher, bem como sua base de cálculo poderão ser estimados pelo Fisco, quando:

a) pela natureza das operações realizadas, o valor das vendas, as quantidades vendidas ou as condições em que efetuar o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

b) se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

c) pela natureza das operações realizadas, pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

Em consideração as indicações abaixo, a base de cálculo e o montante do imposto a recolher serão estimados:

a) dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o Fisco estadual que possa se estimar os montantes das operações de entradas e saídas de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas;

b) período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

c) média das despesas fixas do período anterior.

Os critérios supramencionados, utilizados para apurar a base de cálculo e o montante do imposto, serão usados para o cálculo do crédito a ser abatido no valor estimado.

O recolhimento do imposto será dividido em parcelas, em quantidade não superior ao período estabelecido.

O período supra não poderá ser superior a 6 meses, ao fim do qual o contribuinte apresentará à Secretaria da Fazenda, no Núcleo de Fiscalização de seu domicílio fiscal, os dados relativos ao período, para novo cálculo.

A autoridade competente notificará ao contribuinte o valor estimado das operações, a base de cálculo, o crédito fiscal, o débito fiscal, o imposto devido, consignando no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência ou, na falta, em outro livro fiscal do contribuinte.

No caso do contribuinte enquadrado no regime de estimativa ser notificado ficará ele obrigado:

a) a recolher mensalmente o imposto estimado;

b) escriturar os livros e os documentos fiscais nos prazos regulamentares, apresentando as guias de informações, bem como cumprir as demais obrigações acessórias constantes na legislação.

Havendo a suspensão da aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações acessórias, hipótese em que voltará o contribuinte a ser enquadrado no regime normal de tributação.

Fará o contribuinte enquadrado no regime de estimativa, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o tópico 3 deste estudo.

No caso de apuração de diferença do imposto entre o valor recolhido e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) se favorável ao Fisco, poderá ser recolhido, corrigido monetariamente, sem acréscimos legais tais como multa e juros de mora, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, independente de qualquer iniciativa fiscal;

b) se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, condicionada ao cumprimento das obrigações anteriormente descritas, bem como a análise dos documentos e as demais informações pertinentes ao período.

O valor da parcela mensal estimada será corrigido mensalmente, com base no indexador oficial publicado pelo Governo federal, ou na sua falta, pela variação da UPFAL.

Observação: Com base na Portaria GSEF nº 470/2011 o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, será de R$ 17,27.

Poderá ser feito individualmente o enquadramento de contribuinte no regime de estimativa , por categoria do estabelecimento, grupo ou setor de atividades.

Poderá a Secretaria da Fazenda a qualquer tempo e a seu critério:

a) promover o enquadramento ou o desenquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

b) rever os valores estimadas e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado.

5. CENTRALIZAÇÃO

Nos casos de contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (art. 276 do RICMS-AL).

6. DEMAIS REGIMES DE APURAÇÃO

Em se tratando de contribuintes desobrigados de escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto corresponderá à diferença entre o imposto devido na operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço e será recolhido no momento da saída da mercadoria.

O documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação do serviço.

Em relação aos contribuintes que somente realizam operações ou prestações em períodos determinados, em caráter eventual e transitório, tais como festas natalinas, juninas, carnavalescas e finados, a apuração do imposto será feita:

a) provisoriamente, pelo Fisco, mediante estimativa do montante das operações e/ou prestações a serem realizadas, cujo recolhimento se fará no momento da prestação do serviço ou da movimentação da mercadoria para o local da atividade ou estabelecimento provisório;

b) pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto a diferença entre o valor real e o valor estimado, cujo recolhimento se fará no dia imediato ao da cessação da atividade.

Fundamentação Legal: Os já citados no texto.