Sumário

1. Introdução

2. Definição de brinde

3. Disposições ao contribuinte que adquirir brindes

4. Distribuição por meio de outro estabelecimento da mesma empresa

5. Transporte dos brindes

1. INTRODUÇÃO

O objeto do presente estudo tem como base um tema fiscal bastante rotineiro, o qual suscita muitas dúvidas: Distribuição de Brindes.

Cujas tratativas serão abordadas com base na legislação fiscal vigente: artigos 664 a 671 do Decreto 35.245/1991.

2. DEFINIÇÃO DE BRINDE

Considera-se como brinde, àqueles produtos os quais adquiridos de terceiros são distribuídos de forma gratuita ao consumidor ou usuário final; sendo que não façam parte da atividade empresarial do contribuinte fornecedor. ( art.671, RICMS-AL).

3. DISPOSIÇÕES: CONTRIBUINTE EM ADQUIRIR BRINDES

A aquisição de brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá atentar para os seguintes procedimentos, abaixo estatuídos:

a) Escriturar no Livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICMS, quando destacado no documento fiscal;

b) Emitir nota fiscal no valor da mercadoria constante da nota fiscal referida na letra “a” acima, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do inciso II, do artigo 665 do RICMS-AL”.

4. OBRIGAÇÕES AO ADQUIRENTE DOS BRINDES QUANDO A DISTRIBUIÇÃO FOR POR MEIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

A aquisição de brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar, cumulativamente, as seguintes indicações:

a) Proceder nas formas previstas nos incisos II e III do art. 666 do RICMS-AL, relativamente aos brindes destinados a distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

b) Emitir nota fiscal com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas durante o dia, a consumidores ou usuários finais, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do inciso II do artigo 667 do RICMS-AL”, e lançá-lo no Registro de Saídas.

5. TRANSPORTE DOS BRINDES

No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, deverá o estabelecimento :

1. Emitir Nota Fiscal relativo a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes ;

b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal, conforme previsto no tópico 3 acima;

2. Lançar na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando na coluna Observações, a Nota Fiscal conforme previsto no tópico 3 acima.

Fundamentação Legal: Os citados no texto