Sumário
4.1. Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
4.1.9. Aeronaves e semelhantes
4.1.11. Serviço de comunicação
4.2. Alíquota de 17% (dezessete por cento)
4.2.3. Prestação de serviço de transporte intermunicipal
4.2.4. Fornecimento de mercadoria
4.2.6. Aquisição para uso, consumo e ativo
4.2.8. Demais mercadorias e serviços
4.3. Alíquota de 12% (doze por cento)
4.3.1. Produtos alimentícios e demais de utilidade doméstica
4.4. Alíquota de 13% (treze por cento)
5.1. Operação interestadual destinada a contribuinte do imposto
5.2. Prestação de serviço de transporte aéreo
Neste estudo abordaremos os percentuais de alíquota do ICMS no Estado do Amapá, bem como sua aplicabilidade na operação interna e interestadual.
Aprovado pelo Decreto 2.826/98, com supedâneo no Artigo 25 traz a previsão das alíquotas do ICMS.
São norteadas as alíquotas do imposto pelo principio constitucional da Seletividade e Essencialidade.
O percentual determinado não será inferiores às alíquotas interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais concedidos por Convênio celebrados entre as Unidades Federadas e Distrito Federal.
Caracteriza-se como operação interna aquela que ocorre nos limites do Estado do Amapá, mediante o fato gerador do imposto disposto no Artigo 2º do RICMS.
Frisa-se que o serviço de transporte de caráter intramunicipal (dentro do próprio município) sujeita-se à incidência do ISS, ficando de fora do campo gerador do ICMS.
Serão aplicadas as alíquotas internas quando:
I – o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;
II – da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
III – o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
IV – da arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
V – da importação do exterior de produtos sem os benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.387/91.
Sendo assim considera-se os percentuais infra;
4.1. Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) as armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH. Nos termos da TIPI;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
||||||||
93.01 |
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. |
||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||
9307.00.00 |
Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
45 |
Decreto 7.660/2011 |
||||||
Referido Regulamento não traz um rol por NBM/SH ditando tão somente que joias e outros produtos de joalheria serão tributados a 25% (vinte e cinco por cento)
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os produtos de perfumaria e toucador preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||||||
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
||||||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||||||
33.02 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
||||||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||||||
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
||||||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||||||
33.04 |
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
||||||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||||||
33.05 |
Preparações capilares. |
||||||||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||||||
33.07 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
||||||||||||||
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) as bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2203, 2204 a 2206, 2207 a 2208 da NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
40 |
Decreto 7.660/2011 |
||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||
24.01 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||
24.03 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco. |
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os Fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||
3601.00.00 |
Pólvoras propulsivas. |
25 |
Decreto 7.660/2011 |
||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||
3602.00.00 |
Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
20 |
Decreto 7.660/2011 |
||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||
3603.00.00 |
Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. |
20 |
Decreto 7.660/2011 |
||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||||
36.04 |
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) as peles classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||||
43.01 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
|||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||||
43.02 |
Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. |
|||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||||
43.03 |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo. |
|||||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||||
4304.00.00 |
Peles com pelo artificiais, e suas obras. |
10 |
Decreto 7.660/2011 |
Temalíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os artigos de antiquários, entretanto, o RICMS não traz um rol de NBM/SH.
4.1.9. Aeronaves e semelhantes
Temalíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, as asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios. Desta forma não há eleição por NBM/SH.
Temalíquota de 25% (vinte e cinco por cento) o Petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo.
4.1.11. Serviço de Comunicação
Tem alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
4.2. Alíquota de 17% (dezessete por cento)
Tem alíquota de 17% (vinte e cinco por cento) os matérias de papelaria classificado nas posições 9609100300** da NBM/SH; 4820.20.0101**;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
||||||
9609.10.00 |
-Lápis |
0 |
Decreto 7.660/2011 |
||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
|||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
||||||
4820.20.00 |
-Cadernos |
0 |
Decreto 7.660/2011 |
** A legislação amapaense descreve a NBM/SH, no entanto, considera-se a correlação indicada.
Tem alíquota de 17% (dezessete por cento) para a energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 kwh.
4.2.3. Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal
Tem alíquota de 17% (dezessete por cento) a prestação de serviços de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores.
4.2.4. Fornecimento de mercadoria
Temalíquota de 17% (dezessete por cento) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como, 17% (dezessete por cento) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Ressaltamos que a empresa que presta serviço não arrolado na Lei Complementar 116/2003 não será considerada contribuinte do ISSQN – Imposto Sobre a Prestação de Serviço de Qualquer Natureza. Relativamente ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista de serviços fica sujeito à incidência do ICMS, cuja base de cálculo abrange o valor da mão de obra, assim descreve a Constituição Federal/88, Artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea “b”, in verbis:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(..)
“IX – Incidirá também:
(..)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios
No entanto, o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual.
Tem alíquota de 17% (dezessete por cento) as operações com óleo diesel e lubrificantes.
4.2.6. Aquisição para uso, consumo e ativo
Possuem alíquota de 17% (dezessete por cento) as operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas.
Possuem alíquota de 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
4.2.8. Demais mercadorias e serviços
As demais mercadorias e serviços não descritos serão tributados a 17% (dezessete por cento).
4.3. Alíquota de 12% (vinte e cinco por cento)
4.3.1. Produtos alimentícios e demais de utilidade doméstica
Temalíquota de 12% (doze por cento);
– Arroz;
– Aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207 da NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|
02.07 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
– Café torrado e moído;
– Açúcar de cana, classificado na posição 01701 a 01702 da NBM/SH;
– Carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiros; enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601, NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
– Farinha de mandioca;
– Leite em pó e in natura;
– Margarina e creme vegetal; manteiga; óleos comestíveis;
– Sabão em barra e em pó;
– Sal comum;
– Feijão;
– Ovos;
– Creme e escova dental;
– Sabonete sólido;
– Xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00, NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||
33.05 |
Preparações capilares. |
|||||||
3305.10.00 |
-Xampus |
7 |
Decreto 7.660/2011 |
|||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||
33.05 |
Preparações capilares. |
|||||||
3305.90.00 |
-Outras |
22 |
Decreto 7.660/2011 |
|||||
3305.90.00 |
Ex 01 – Condicionadores |
7 |
Decreto 7.660/2011 |
– Desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|
3307.20 |
-Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
– Papel higiênico;
– Fósforo;
– Palha de aço;
– pães,
– Fubá de milho;
– Alho;
– Farinha de trigo;
– Bolacha e biscoito classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM;
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||
1905.3 |
-Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
|||||||
CLASSIFICAÇÃO FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||||
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|||||||
1905.90 |
-Outros |
|||||||
1905.90.20 |
Bolachas |
0 |
Decreto 7.660/2011 |
– Bolo, classificado na posição 1905.20.90, da NBM/SH;
FISCAL: TABELA DO IPI – TIPI 2011 |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA |
DISPOSITIVO LEGAL |
|
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|||
1905.20 |
-Pão de especiarias |
|||
1905.20.90 |
Outros |
0 |
Decreto 7.660/2011 |
– Macarrão;
– Sardinha e carne em lata;
– Charque;
– Vinagre;
– Batata;
– Gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg; ouro em estado bruto.
– Sabão em barra e em pó;
4.4. Alíquota de 13% (treze por cento)
Considera-se alíquota de 13% (treze por cento) nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação, quando tributáveis, na hipótese do artigo 8º, § 2º do RICMS.
A operação interestadual envolve dois Estados distintos, ora o Remetente de o Destinatário.
5.1. Operação interestadual destinada a Contribuinte do imposto
Diante da operação de ou prestação de serviço de Transporte e/ou Comunicação que destine mercadoria para Contribuinte do imposto considera-se o percentual de 12% (doze por cento)
5.2. Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
Em face à prestação de servido de transporte de natureza aérea considera-se alíquota de 4% (quatro por cento) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual.
Os produtos constantes da alínea “b” do inciso III, ou seja, item 4.2 deste estudo tem sua base de cálculo reduzida em 58,80 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Os produtos constantes da alínea “j” do inciso III, ou seja, item 4.3 deste estudo, exceto gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, gás de cozinha derivado de gás natural – GLP até 13 kg, tem sua base de cálculo reduzida em 41,67 % (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Fundamentação Legal: Os citados no texto e no RICMS/AP