(DOE de 23/11/2012)
Regulamenta o Convênio ICMS 01/99, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos e condições do Convênio ICMS 01, de 2 de março de 1999, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequar a legislação tributária aos procedimentos previstos no aludido Convênio,
DECRETA:
Art. 1º São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2014, as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo único do Convênio ICMS 01/99.
§ 1º A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A nota fiscal deverá conter a descrição do equipamento ou insumo e o NBM/SH correlato, conforme disposto no anexo único do referido Convênio.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde a ratificação nacional do Convênio ICMS 01/99.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda