(DOE de 23/11/2012)
Dispõe sobre a legislação de regência do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a respeito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP para estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, observada a Lei nº 2.508, de 22.5.1970, e suas posteriores alterações.
Art. 2º Ato do Poder Executivo determinará:
I – as condições para realização do financiamento a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.508/70 referentes ao montante do imposto recolhido em decorrência da saída da mercadoria importada do exterior, promovida pelo estabelecimento importador;
II – os prazos máximos de carência e de amortização e o percentual de juros incidentes sobre os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo , por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.508/70;
III – o percentual de investimento exigido da empresa mutuária do FUNDAP em relação ao valor do financiamento e o prazo para sua efetivação, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22.6.1971;
IV – as garantias exigidas nas operações de financiamento, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.592/71;
V – as condições para liquidação antecipada dos contratos de financiamentos com recursos do FUNDAP, objeto de oferta pública, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei nº 5.245, de 03.7.1996; e
VI – o percentual de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.829, de 09.7.2004, referente ao valo r do financiamento destinado ao Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais – FUNDAPSOCIAL, pela empresa mutuária que cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592/71.
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 2 º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22.5.1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercado ria importada do estabelecimento do importador.” (NR)
“Art. 20. (…)
(…)
II -(…)
k) óleo diesel e biodiesel (B-100);
(…).” (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996, e a Lei nº 7.061, de 24 de janeiro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de novembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado