(DOE de 26/10/2016)
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SAFAZ n° 720/2014, que dispõe sobre obrigações acessórias referentes a cadastro de contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/106/22/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – O inciso I do § 4° do art. 7°:
“Art. 7° […]
[…]
§ 4° […]
I – substitutos do imposto devido em operações antecedentes e subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
[…]
§ 9° […] (NR)”
II – Os §§ 4° e 5° do art. 59:
“Art. 59. […]
[…]
§ 4° A inscrição será regularizada:
I – na data do registro a que se refere o § 2° do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II – na data do processamento no sistema de cadastro da decisão favorável:
a) ao pedido de reativação da inscrição, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;
b) à comunicação de paralisação da inscrição, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.
c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.
§ 5° Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4° e 4°-A. deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2° do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4° deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SAF e à SUCIEFF. (NR)”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I – O § 4°-A ao art. 59:
“Art. 59. […]
[…]
§ 4°-A O processamento a que se refere o inciso II do § 4° deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da decisão mencionada no mesmo dispositivo.
§ 5° […] (NR)”
II – O inc. VIII ao art. 91:
“Art. 91. […]
[…]
VIII – baixa de ofício: o titular da COCAF ou a quem ele delegar.
[…]
§ 2° […] (NR)”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no inc. II do art. 2° a 02 de maio de 2016.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda