(DOU de 28/10/2016)
Altera a Resolução n° 1.024, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de retirar a obrigatoriedade da adoção do Livro de Ordem de obras e serviços pelos Creas e pelos profissionais, que passará a ser de uso facultativo,
resolve:
Art. 1° Alterar a ementa da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a adoção, em caráter facultativo, do Livro de Ordem de obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.” (NR)
Art. 2° Alterar o preâmbulo da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e” (NR)
Art. 3° Alterar o primeiro considerando da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Considerando que compete aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, com amparo na alínea “f” do art. 34 da referida Lei n° 5.194, de 1966, organizar os procedimentos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea;” (NR)
Art. 4° Alterar o art. 1° da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso facultativo nas obras e serviços de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.” (NR)
Art. 5° Alterar o art. 5° da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O uso do Livro de Ordem será facultado ao responsável técnico pelo empreendimento, que o manterá permanentemente no local da atividade durante o tempo de duração dos trabalhos.” (NR)
Art. 6° Alterar o art. 7° da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Para os efeitos desta resolução, cada Crea poderá instituir o Livro de Ordem próprio, em função das peculiaridades de sua circunscrição.” (NR)
Art. 7° Alterar o art. 12 da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 8° Revogar o art. 10 e o anexo da Resolução n° 1.024, de 21 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 9 de setembro de 2009 – Seção 1, pág. 76 e 77.
Art. 9° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
ANTÔNIO CARLOS ALBERIO
Presidente do Conselho
Em exercício