(DOE de 28/10/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 92/16, 93/16 e 102/16, bem como dos Ajustes SINIEF 14/16 e 15/16, todos de 23 de setembro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 92/16, 93/16 e 102/16, bem como nos Ajustes SINIEF 14/16 e 15/16, todos de 23 de setembro de 2016, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso XXXVI e do § 51:
“Art. 87. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
XXXVI – nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 43 e 51 deste artigo (Convs. ICMS 100/12 e 92/16).
………………………………………………………………………………………………
§ 43. Os benefícios previstos nos incisos XXXIV e XXXVI do caput deste artigo serão utilizados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que tratam os referidos incisos (Convs. ICMS 139/06, 100/12 e 92/16).
………………………………………………………………………………………………
§ 51. Para fins do disposto no inciso XXXVI, considera-se:
I – pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;
II – pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações(Convs. ICMS 100/12 e 92/16).” (NR)
Art. 2° O art. 251-AG, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 251-AG. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
II – até 31 de dezembro de 2017, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) (Ajustes SINIEF 12/15 e 14/16).
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O art. 251-AO do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 251-AO. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajustes SINIEF 12/15 e 15/16).” (NR)
Art. 4° O art. 395, § 5°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 395. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 5° ……………………………………………………………………………………….
I – estiver em débito com o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;
II – cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;
III – for também contribuinte do IPI.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 412-M do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 412-M. ……………………………………………………………………………
Parágrafo único. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput deste artigo, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° O art. 864-A, I, II e III e § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 864-A. ……………………………………………………………………………
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou;
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído ou;
III – na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer ao Secretário de Estado da Tributação o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, além de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado (Convs. ICMS 81/93 e 93/16).
………………………………………………………………………………………………
§ 3° O DANFE referente à nota fiscal mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser visado pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX (Convs. ICMS 81/93 e 93/16).” (NR)
Art. 7° O Quadro constante no art. 8° do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………….
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
………………………………………………………………………………………………
(Conv. ICMS 92/15 e 102/16).” (NR)
Art. 8° O Quadro constante no § 8° do art. 18 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18. …………………………………………………………………………………
§ 8° ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
67.1 | 21.067.01 | 8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9° O § 5° do art. 21 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, e o Quadro da MVA AJUSTADA, constante do § 12 do mesmo artigo, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 21. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 5° A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento) para os itens I e II e de 50% (cinquenta por cento) para o item III, ambos do § 12 deste artigo.
………………………………………………………………………………………………
§ 12. ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
TINTAS E VERNIZES – MVA AJUSTADA | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA Alíquota interna 18% |
MVA ORIGINÁL |
Tintas, vernizes; Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. |
4,00% | 58,05% | 35,00% |
7,00% | 53,11% | 35,00% | |
12,00% | 44,88% | 35,00% | |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. |
4,00% | 75,61% | 50,00% |
7,00% | 70,12% | 50,00% | |
12,00% | 60,97% | 50,00% |
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2016.
Art. 11. Fica revogado o art. 425-E do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de outubro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO