(DOE de 28/10/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 91/16, publicado no Diário Oficial da União de 28/09/2016, ratificando nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18, publicado no Diário Oficial da União de 17/10/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4780 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXVII com a seguinte redação:
“CLXXVII – a partir de 1° de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento).
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil