(DOE de 28/06/2011)
Dispõe sobre as atividades das empresas que trabalham ou prestam serviço no segmento de segurança eletrônica e estabelece outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As atividades das empresas que trabalham ou prestam serviços no segmento de segurança eletrônica no Estado do Amazonas serão regidas na forma desta lei.
Art. 2° Somente empresas legalmente constituídas poderão trabalhar ou prestar serviços no segmento de segurança eletrônica no Estado do Amazonas.
Art. 3° Todas as empresas que se enquadram nesta lei ficam sujeitas ao registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública e a autorização, controle e fiscalização de sua atividade.
Art. 4° Consideram-se empresas que trabalham ou prestam serviços no segmento de segurança eletrônica as que atuam, em qualquer estabelecimento comercial, residencial ou instituições diversas, nas seguintes atividades:
I – elaboração de projetos que envolvam sistemas eletrônicos de segurança;
II – fabricação, distribuição e comercialização de sistemas eletrônicos de segurança;
III – prestação de serviços que envolvam sistemas eletrônicos de segurança;
IV – monitoramento e/ou rastreamento de bens, de semoventes e de pessoas por sinais e/ou por imagens emitidos de sistemas eletrônicos de segurança;
V – inspeção técnica que envolva sistemas eletrônicos de segurança;
§ 1° Ficam submetidas às disposições desta lei das empresas que, mesmo não constituídas com tais finalidades, atuam de alguma forma nas atividades especificadas neste artigo.
§ 2° Sistemas eletrônicos de segurança envolvem vários tipos de equipamentos tais como:
a) Sistema de Alarme em Geral – é todo o equipamento ou conjunto de equipamentos, constituído de sensores, painéis de alarmes e demais periféricos, que tem como finalidade tentar dificultar o acesso ao local, inibir, detectar, controlar, armazenar, informar e transmitir as ocorrências que posso representar perigo à segurança de bens, de semoventes e de pessoas.
b) Proteção Perimetral em Geral – é todo o equipamento ou conjunto de equipamentos, constituído de fios eletrificados, concertinas, barreiras, sensores, painéis de alarmes e demais periféricos, que tem como finalidade tentar dificultar o acesso ao perímetro do local, inibir, detectar, controlar, armazenar, informar e transmitir as ocorrências que possam representar perigo à segurança de bens, de semoventes e de pessoas.
c) Circuito Fechado de TV em Geral – é todo o equipamento ou conjunto de equipamentos que tem como finalidade a visualização, gravação ou transmissão de imagens.
d) controle de acesso em geral – é todo o equipamento ou conjunto de equipamentos que tem como finalidades inibir, dificultar, restringir, controlar, armazenar, transmitir o acesso de pessoas ou veículos por meio de senhas, cartões, biometria, íris humana, dentre outras tecnologias.
e) demais sistemas eletrônicos de segurança – é todo o equipamento ou conjunto de equipamentos que por mais que não esteja especificado nesta lei, se enquadre como tal, viabilizando ou melhorando a sensação de segurança da sociedade e facilitando o controle e a fiscalização de situações do dia a dia das pessoas, tais como: rondas eletrônicas e vídeo rondas, relógios de ponto eletrônico, interfones e vídeos interfones, automatismos de portões e de cancelas, equipamentos de rádio comunicação, de telecomunicação e de informática, dentre outros equipamentos e tecnologias que possam vir a surgir no futuro com este fim.
Art. 5° As empresas que estiverem devidamente autorizadas, Controladas e fiscalizadas pela Secretaria do Estado de Segurança Pública devem ser consideradas como auxiliares importantes a esta segurança pública, devendo contar com o total apoio, presteza, facilidade de comunicação, dentre outras formas de parcerias feitas com a Secretaria de Estado de Segurança Pública para que o objetivo final de melhorar a segurança da sociedade amazonense seja alcançado.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Certificado de Viabilidade de Funcionamento
Art. 6° As empresas que se enquadram nesta lei sujeitam-se à fiscalização do Estado e dependerão de emissão prévia de Certificação de Viabilidade de Funcionamento para iniciar suas atividades.
Art. 7° A Secretaria do Estado de Segurança Pública expedirá, mediante requerimento do interessado, o Certificado de Viabilidade de Funcionamento das atividades de monitoramento e/ou rastreamento, desde que a empresa possua uma sala onde funcione a Central de Monitoramento e/ou Rastreamento que atenda os requisitos mínimos abaixo especificados:
I – uso exclusivo para monitoramento e/ou rastreamento;
II – acesso controlado;
III – linha telefônica exclusiva e sigilosa para o público em geral;
IV – sistema de circuito fechado de TV;
V – proteção por grade ou assemelhado, quando possuir janelas; e
VI – sistema de garantia de funcionamento do monitoramento e/ou rastreamento por, pelo menos, 8 (oito) horas ininterruptas, em caso de suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. Somente empresas, filiais ou outras representações comerciais, juridicamente constituídas, no Estado do Amazonas e que cumpram os requisitos deste artigo poderão atuar nas atividades de monitoramento e/ou rastreamento de bens semoventes e pessoas neste Estado.
Art. 8° Feita a verificação, a Secretaria do Estado de Segurança Pública lavrará o respectivo relatório de vistoria do estabelecimento, consignado a aprovação ou a reprovação do local vistoriado, motivadamente.
§ 1° O agente público responsável pela vistoria emitirá laudo único, caso o local preencha todos os requisitos previstos no art. 7°, I a VI, ou laudo preliminar, caso haja necessidade de providências a serem tomadas pelo requerente, e laudo final.
§ 2° A empresa que receber laudo preliminar terá, de plano, o prazo de 90 (noventa) dias para a correção das falhas apontadas, antes da emissão do laudo final.
§ 3° Em caso de reprovação no laudo final das instalações caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 4° O recurso poderá ser instruído com os documentos que o recorrente entender necessários à demonstração de que o local vistoriado preenche todos os requisitos de funcionamento regular ou de que promoveu o saneamento das irregularidades apontadas no laudo final.
§ 5° O Secretário de Estado de Segurança Pública decidirá, em até 20 (vinte) dias contados da interposição do recurso, com base nos fundamentos apresentados e na documentação juntada, podendo designar uma Comissão Especial para nova vistoria, em até 30 (trinta) dias contados da decisão, notificando-se, imediatamente, a empresa interessada.
§ 6° A denegação do recurso implicará no impedimento de se iniciar o funcionamento das atividades de monitoramento e/ou rastreamento e da renovação do pedido de uma nova vistoria pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7° Aprovadas as instalações, o Certificado de Viabilidade de Funcionamento será concedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, com validade de 2 (dois) anos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação da vistoria.
Art. 9° A Secretaria do Estado de Segurança Pública expedirá, mediante requerimento do interessado, o Certificado de Viabilidade de Funcionamento das empresas do segmento de segurança eletrônica referentes ao art. 4°, I, II, III e V, desde que a empresa atenda os requisitos mínimos abaixo especificados:
I – as instalações – ter sede, filial ou outra representação comercial, juridicamente constituída, no Estado do Amazonas;
II – a equipe – deve ter uniformização própria com a identificação da empresa e identificação funcional individualizada, além de técnico responsável pela empresa devidamente registrado no CREA;
III – as viaturas – motos, carros ou outros meios de locomoção com identificação da empresa.
Parágrafo único. O procedimento de vistoria e de expedição do Certificado de Funcionamento das empresas do segmento de segurança eletrônica referentes ao art. 4°, I, II, III e V, será o mesmo do art. 8° desta lei.
Seção II
Do Cadastro e da Autorização de Funcionamento
Art. 10. As empresas do segmento de segurança eletrônica devidamente certificadas, na forma desta lei, deverão requerer o seu cadastramento na Secretaria do Estado de Segurança Pública que, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta lei, autorizará seu funcionamento no prazo de até 10 (dez) dias, contados do protocolo de entrega do requerimento e seus documentos.
Parágrafo único. O cadastramento deverá ser solicitado por requerimento e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do Contrato Social, devidamente registrado, e que habilite a empresa a exercer as atividades arroladas no art. 4° desta lei;
II – certidões negativas de registros criminais relativos aos sócios, ao responsável técnico e aos funcionários da empresa, expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar;
III – identificação da localização da sede;
IV – prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
V – cópia autenticada do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – cópia autenticada do documento de inscrição estadual e/ou municipal;
VII – certidão negativa de débito da dívida ativa da união, estadual e/ou municipal ou certidão positiva, com efeito de negativa que comprove a regularização do débito, relativamente aos sócios e à empresa;
VIII – qualificação do responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa;
IX – comprovação de capital integralizado não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
X – relação com nome, identidade (RG). Cadastro de Pessoa Física (CPF), e endereço de todos os funcionários e cópia de seus respectivos registros trabalhistas;
XI – registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA/AM);
XII – certificado de Viabilidade de Funcionamento;
Art. 11. A Secretaria do Estado de Segurança Pública fará publicar o ato de autorização de funcionamento na imprensa oficial no prazo de até 10 (dez) dias, contados do protocolo de entrega do requerimento e seus documentos, desde que os documentos estejam todos devidamente corretos.
§ 1° Caso a documentação apresentada não esteja correta, o órgão fiscalizador comunicará a empresa interessada antes do fim do prazo de até 10 (dez) dias, contados do protocolo de entrega do requerimento e seus documentos, para que a mesma saneie as pendências.
§ 2° Saneada as pendências inicia-se novamente o prazo de até 10 (dez) dias, contados do protocolo de entrega do requerimento e seus documentos.
Seção III
Da Renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento
Art. 12. O Certificado de Viabilidade de Funcionamento é válido por 02 (dois) anos e renovável por igual período.
§ 1° Para a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento a empresa deverá requere-la à Secretaria do Estado de Segurança Pública no prazo de até 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.
§ 2° A renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento será concedida à empresa requerente que mantiver todas as condições previstas que a habilitaram ao Certificado de Viabilidade de Funcionamento, ao cadastro e a autorização de funcionamento, comprovadas pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, mediante vistoria, além de comprovação de eventual pagamento de multa aplicada ao requerente, por infração descrita nesta lei, e que não caiba mais recurso.
§ 3° A Secretaria do Estado de Segurança Pública fará publicar a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento na imprensa oficial, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da vistoria com o devido laudo de aprovação.
§ 4° Caso o laudo acuse alguma pendência nas condições previstas na lei para a Concessão do Certificado de Viabilidade de Funcionamento, o órgão fiscalizador comunicará a empresa interessada, imediatamente, para que a mesma saneie as pendências e solicite uma nova vistoria.
§ 5° Saneada as pendências inicia-se novamente o prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da vistoria com o devido laudo de aprovação.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Obrigações dos Órgãos Fiscalizadores e das Empresas Autorizadas
Art. 13. A Secretaria do Estado de Segurança Pública será responsável pela fiscalização e controle das empresas que exerçam as atividades do segmento de segurança eletrônica.
Art. 14. Caberão as empresas do segmento de segurança eletrônica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ocorrência, comunicar por escrito ao órgão fiscalizador os seguintes fatos:
I – o encerramento das atividades da empresa;
II – a modificação na composição do quadro societário da empresa;
III – a alteração do objeto social da empresa; e
IV – a mudança de endereço da empresa.
§ 1° O encerramento das atividades da empresa implicará no cancelamento do cadastro e da autorização de funcionamento.
§ 2° A modificação na composição do quadro societário da empresa não implica em cancelamento da autorização de funcionamento, desde que os novos sócios preencham todos os requisitos exigidos por esta lei.
§ 3° A alteração do objeto social da empresa não implica em cancelamento da autorização de funcionamento, desde que os novos objetos sociais preencham todos os requisitos exigidos por esta lei.
§ 4° A mudança de endereço da empresa não implica em cancelamento da autorização de funcionamento, mas acarretará uma nova vistoria para a emissão de um novo Certificado de Viabilidade de Funcionamento, conforme art. 7° e 9° desta lei.
Art. 15. A relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), e endereço de todos os funcionário e cópia de seus respectivos registros trabalhistas deverá ser atualizada anualmente junto ao órgão fiscalizador, mantendo-se uma relação mensal atualizada dos funcionários na saída da empresa.
Art. 16. O cancelamento da autorização de funcionamento poderá decorrer de solicitação à Secretaria do Estado de Segurança Pública por órgão de segurança pública, entidades de classe ou por pessoa que tenha conhecimento de práticas de infrações administrativas ou penais cometidas pela empresa, pelo responsável técnico ou por seus dirigentes, desde que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tanto no âmbito administrativo, quanto no âmbito judicial.
Art. 17. A Secretaria do Estado de Segurança Pública fará publicar todos os cancelamentos de autorização de funcionamento na imprensa oficial.
Seção II
Das Penalidades
Art. 18. As empresas que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeita as seguintes penalidades:
I – advertência:
a) utilizar veículos sem identificação da empresa, equipe sem uniformização própria com a identificação da empresa e sem identificação funcional individualizada;
b) deixar de prestar atendimento ou negligenciar na manutenção e no reparo de equipamentos, quando a isto estiver obrigada em forma de contrato e conforme as especificações destes;
c) acionar os órgãos de segurança pública sem motivo que o justifique;
d) deixar de apresentar informação ou documento, referente a autorização de funcionamento, solicitado pelo órgão fiscalizador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua solicitação;
e) deixar de informar por escrito ao órgão fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir das efetivas ocorrências, os fatos relativos ao art. 14 desta Lei;
f) deixar de requerer a renovação do Certificado de Viabilidade de Funcionamento no prazo estipulado nesta lei;
g) deixar de possuir as exigências do Certificado de Viabilidade de Funcionamento;
h) Deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento regular;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) Ser reincidente nos motivos elencados na penalidade de advertência, dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir da data da infração, e conforme a gravidade da infração.
§ 1° A ordem de gravidade da infração deve ser seguida conforme a ordem de apresentação dos itens do art. 18, I , desta lei.
§ 2° gradação das multas:
a) Itens “a”, “b” e “c” do art. 18, I, desta lei – R$ 500,00 (quinhentos reais)
b) Itens “d”, “e” e “f” do art. 18, I, desta lei – R$ 1.000,00 (mil reais)
e) Itens “g”, “h” do art. 18, I, desta lei – R$ 2.000,00 (dois mil reais)
III – proibição temporária das atividades; e
a) ser reincidente nos motivos elencados na penalidade de advertência do art. 18, I, nas alíneas “g” e “h”, dentro do prazo de 1 (um) ano, contadas a partir da data da infração, e depois de já ter sido multado por estes motivos;
IV – Proibição definitiva das atividades.
a) ser reincidente nos motivos elencados na penalidade de advertência do art. 18, I, nas alíneas “g” e “h”, dentro do prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da infração, e depois de já ter sido proibido temporariamente de exercer suas atividades por estes motivos.
Art. 19. As penalidades previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade do caso, e deverão ser fundamentadas.
Art. 20. Constatada a irregularidade, será feito o auto de infração e notificado o infrator para apresentar a sua defesa na forma desta lei.
Art. 21. Das penalidades nesta lei caberão recursos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua decisão, dirigidos ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único. O recurso será recebido com efeito suspensivo e será julgado, em última instância administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da interposição do recurso.
Art. 22. Toda e qualquer decisão, no âmbito administrativo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, poderá ser questionada no âmbito judicial e em assim sendo estas decisões administrativas terão seus efeitos suspensos até que a decisão judicial esteja transitada em julgado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os diretores e demais empregados das empresas de que trata esta Lei não poderão ter antecedentes criminais registrados por sentença transitada em julgado.
Art. 24. As empresas que já estão em funcionamento deverão proceder a adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput, as empresas que não protocolizarem seus pedidos de Certificado de Viabilidade de Funcionamento, terão suas atividades interditadas.
Art. 25. Para-efeito desta lei entende-se como:
I – Segurança Eletrônica – é todo e qualquer tipo de segurança que utilize sistemas eletrônicos de segurança, para este fim;
II – Sistema Eletrônico de Segurança – é todo o equipamento ou conjuntos de equipamentos eletrônicos que tem por fim dificultar, inibir, detectar, visualizar, controlar, armazenar, informar, transmitir, rastrear e monitorar as ocorrências que coloquem em risco a segurança de bens, de semoventes e de pessoas;
III – Elaboração de Projetos – é todo o projeto que tem por fim melhorar a segurança de um local envolvendo sistemas eletrônicos de segurança;
IV – Fabricação, Distribuição e Comercialização – representa toda a cadeia econômica dos sistemas eletrônicos de segurança, da fabricação até a entrega do produto ao consumidor final, envolvendo a fabricação, distribuição, venda, locação, comodato e outras formas de comercialização;
V – Prestação de Serviços – representa toda a cadeia de serviços que envolvem os sistemas eletrônicos de segurança, desde a sua instalação, passando pelas manutenções e assistências técnicas, além dos serviços de monitoramento e de rastreamento, dentre outras formas de serviços;
VI – Monitoramento – é o processo operacional de acompanhamento à distância (remoto) ou local (no próprio ambiente monitorado) de sinais ou imagens emitidos por sistemas eletrônicos de segurança para identificar as ocorrências que coloquem em risco a segurança de bens, semoventes e pessoas no local monitorado;
VII – Rastreamento – é o processo operacional de acompanhamento à distância (remoto) de sinais emitidos por sistemas eletrônicos de segurança para localizar bens, semoventes e pessoas;
VIII – Central de Monitoramento e/ou Rastreamento é o local projetado e preparado para acondicionar equipamentos destinados à recepção de sinais e/ou imagens emitidos pelos sistemas eletrônicos de segurança e o gerenciamento dessas informações.
IX – Inspeção técnica – é o deslocamento de um profissional habilitado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para a verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento e/ou rastreamento;
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE. DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil