(DOE de 29/10/2016)
Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na operação com energia elétrica promovida pelo distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 5° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a operação com energia elétrica está alcançada pela incidência do ICMS;
CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no art. 13, § 2°, 1, da Lei n° 6.763, de 1975, nas operações, inclusive com energia elétrica, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bem como a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente;
CONSIDERANDO que os descontos estabelecidos por meio do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, tratam-se de subvenções ao usuário, custeadas mediante pagamento pela Eletrobrás ao distribuidor de energia elétrica com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, a que se refere o art. 13 da Lei Federal n° 10.438, de 26 de abril de 2002;
CONSIDERANDO que os valores recebidos da Eletrobrás, pelo distribuidor, para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, referem-se à operação de fornecimento de energia elétrica a pessoa beneficiária de subvenção;
CONSIDERANDO que o fornecimento compreende, inclusive, as atividades de entrega e ou disponibilização de energia elétrica no ponto de consumo;
CONSIDERANDO que é irrelevante para a configuração do fato gerador do ICMS a identificação do responsável pelo pagamento referente à alienação de mercadoria ou prestação de serviço;
CONSIDERANDO que a concessão de subvenção não altera o fato gerador do Imposto, especialmente no que se refere à base de cálculo;
CONSIDERANDO a isenção prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para a subvenção a consumidores de energia elétrica enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda;
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto à emissão da nota fiscal e à forma de cálculo do ICMS devido, no fornecimento de energia elétrica alcançado por subvenção,
RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Para a apuração do ICMS devido na operação com energia elétrica promovida pelo distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, a base de cálculo será o valor da operação, compreendendo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo distribuidor de energia elétrica em decorrência da operação, inclusive os valores a título de subvenção .
Art. 2° Na hipótese do art. 1°, o distribuidor deverá:
I – emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando:
a) no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados pela Eletrobrás referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS.
b) o valor da subvenção concedida ao consumidor;
II – efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos na alínea “e” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o prazo para pagamento do ICMS deverá ser contado da emissão da Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica para o consumidor .
Art. 3° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia elétrica .
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil .
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação