(DOE de 31/10/2016)
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 55, DE 1° DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, COM ADESÃO DO ESTADO DE ALAGOAS POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS 109, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 55, de 2005, e 109, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-33383/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os §§ 6°, 7° e 8° do art. 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/98, 22/08 e 16/13):
(…)
§ 6° Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I – para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento; e
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.
§ 7° Relativamente ao disposto no § 6° deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07);
II – na hipótese do inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal; e
III – o contribuinte deverá entregar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Convênios ICMS 55/05 e 88/05).
§ 8° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS 55/05 e 88/05).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de dezembro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador