Sumário
2.1. Dispensa do conhecimento de transporte
3. Desembaraço fiscal eletrônico
4. Impedimento para o internamento das mercadorias
5. Taxa de serviço administrativo
Neste estudo, abordaremos os procedimentos, a serem observados pelas empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, para liberação das mercadorias ou bens adquiridas de outros Estados, sujeita ao controle e fiscalização da Suframa para atestar o ingresso físico da mercadoria e o seu internamento na área incentivada, de acordo com os artigos 131 a 137 do RICMS/AM (Decreto nº 20.686/1999) e Portaria SUFRAMA nº 529/2006
A aquisição de mercadorias de outros Estados ou do exterior, quando destinadas a contribuintes localizados nestes Estados, estão obrigatoriamente sujeitas à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da destinação a ser-lhe dada, constituindo procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento da mercadorias ou bens, nos seguintes casos:
a) importados do exterior;
b) origem nacional, beneficiados com isenção ou não incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus, favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado, composta dos seguintes Municípios:
– Zona Franca de Manaus – Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo;
– Área de Livre Comércio – Tabatinga.
A vistoria física da mercadoria nacional será realizada com a apresentação dos seguintes documentos à SUFRAMA, observando que terão prioridade as mercadorias frigorificadas, animais vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos:
a) 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal;
b) uma via do Conhecimento de Transporte;
c) uma via do Manifesto de Carga; e
d) 2ª via do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento.
A conclusão da vistoria física será registrada no Termo de Vistoria, no qual deverá constar:
a) local da lavratura;
b) data e hora do início da vistoria;
c) data e hora da conclusão da vistoria;
d) número do Termo de Lacre para Vistoria da unidade de carga ou da carga a granel vistoriada;
e) resultado da conferência da integridade do lacre;
f) número do Termo de Contagem Física, se houver;
g) resultado da vistoria realizada;
h) ciência do sujeito passivo acerca do resultado da vistoria.
2.1. DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
A apresentação do Conhecimento de Transporte será dispensada nos seguintes casos:
a) no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), desde que sejam disponibilizados os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte em mãos da carga;
b) no transporte realizado por transportadores autônomos, (Convênio ICMS nº 25/90); e
c) no transporte de mercadoria realizado via postal, desde que seja apresentado o documento expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT comprobatório do transporte executado.
A dispensa Conhecimento de Transporte não exime a empresa da apresentação dos demais documentos fiscais:
3. DESEMBARAÇO FISCAL ELETRÔNICO
O desembaraço fiscal eletrônico das mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinados a pessoa física ou jurídica situada neste Estado, ou em trânsito pelo território amazonense, assim como os veículos de carga, marítimos ou fluviais, aéreos ou terrestres, utilizados em seu transporte, bem como os portos, aeroportos e terminais de carga, ficam submetidos aos procedimentos fiscais de controle, em relação as seguintes operações (Art. 3º do Decreto nº 32.128/2012):
a) interestaduais de entrada de mercadorias ou bens acobertados por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) de importação em que a emissão da Declaração Amazonense de Importação – DAI seja obrigatória.
O desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias procedentes de outras unidades da Federação será efetuado da seguinte forma:
I – terá inicio no momento do registro da sua entrada no Estado, com a presença física da carga no porto ou aeroporto de desembarque e pela leitura da chave da NF-e, que será realizada por meio:
a) de arquivo eletrônico contendo todas as informações do Manifesto de Carga, dos modais aéreo, fluvial e marítimo, bem como as chaves das Capas de Lote Eletrônicas – CL-e, contendo as chaves das NF-e das mercadorias ou bens transportados; ou
b) da Capas de Lote Eletrônica – CL-e, caso o sujeito passivo não esteja obrigado à emissão do Arquivo Eletrônico de que trata o inciso I deste parágrafo.
II – será encerrado com a confirmação da existência dessa nota fiscal no banco de dados da SEFAZ, mediante a geração do Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e.
Fica condicionada a conclusão do desembaraço à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento.
Na existência de alguma pendência por parte do contribuinte, o desembaraço será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando a documentação retida até a comprovação do recolhimento.
4. IMPEDIMENTO PARA O INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS
Não será efetuado, para fins de gozo dos benefícios fiscais, quando ocorrer um dos seguintes casos :
I – for constatada a evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como: quebras de lacres ou deslonamentos não autorizados;
II – for constatada diferença de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III – a mercadoria não for apresentada para vistoria física da Suframa e não tiver sido respeitado o prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal, relativo à vistoria técnica;
IV – a mercadoria tiver sido destruída, deteriorada, furtada ou roubada durante o transporte;
V – a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial por ordem e conta do destinatário, da qual tenha resultado um produto novo, exceto quando for chassi de veículos destinados ao transporte de passageiros e de cargas no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
VI – a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquirido em estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada, excetuando-se os destinados à comercialização;
VII – a Suframa tomar conhecimento ou constatar a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento do destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VIII – a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
IX – quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento, previsto no § 2º, da Cláusula Primeira, do Convênio ICM nº 65/88;
X – quando a nota fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI;
XI – a nota fiscal não tiver sido apresentada ao fisco estadual do destinatário para fins de desembaraço nos termos da legislação tributária daquela unidade federada.
5. TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVA
Será devida independentemente da situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam a conclusão do processo de internamento ou venham a dar causa a cancelamento de internamento já concluído tendo como base o valor total da nota fiscal, conforme enquadramento nas faixas da tabela constante neste tópico.
A responsabilidade pelo pagamento da Taxa é do destinatário da mercadoria, estabelecido na Zona Franca de Manaus – ZFM ou na Área de Livre Comercio – ALC, que será efetuado através da Guia de Recolhimento da União – GRU, que estará disponível na página da Suframa no sítio <www.suframa.gov.br>.
A redução da Taxa de Serviço Administrativo está condicionado a indicação, no momento da transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via SINAL, pelo usuário da nota fiscal que se enquadra para tal fim.
A Taxa de Serviço Administrativo será reduzida a zero, nos seguintes casos:
a) ingresso dos gêneros alimentícios destinados à comercialização, com a indicação da NCM, a seguir relacionados.
MERCADORIAS – CÓDIGOS DA NCM
Açúcar |
1701.1100 |
Arroz |
1006 |
Bananas |
0803 |
Banha |
1501 |
Café |
0901 |
Carne de Aves |
0207 |
Carne de Bovino |
0201 e 0202 |
Charque |
0210.20.00 |
Conserva de Carnes |
1602 |
Farinha de Mandioca |
1106.20.00 |
Farinha de Trigo |
1101.00.10 |
Feijão |
0713 |
Frutas Cítricas |
0805 |
Legumes de Vagens |
0708 |
Couves e produtos semelhantes |
0704 |
Batatas |
0701 |
Leite Condensado |
0402.99.00 |
Leite em pó |
0402 |
Leite Fresco |
0401 |
Amido de Milho |
1108.1200 |
Manteiga |
0405.10.00 |
Margarina |
1517.10.00 |
Massas Alimentícias |
1902 |
Óleos vegetais |
1507 |
Peixe salgado |
0305 |
Sal |
2501.00.20 |
Sardinha em conserva |
1604.13.10 |
Trigo em grão |
1001.10.90 |
Vísceras |
0504 |
b) ingresso de insumos nacionais destinados à industrialização de produtos para exportação pelo Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, com o benefício da suspensão e isenção.
Pexpam é um Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental.
Tem como objetivo estimular as exportações da Amazônia Ocidental, por meio de concessão de benefícios especiais às empresas com projetos aprovados pela Suframa.
A Taxa de Serviço Administrativo , independentemente da situação cadastral do destinatário, da ocorrência de fatos, sob a responsabilidade do destinatário/interessado, que impeçam a conclusão do processo de internamento ou venham a dar causa a cancelamento de internamento já concluído, será devida aplicando seguinte tabela:
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS COBRADOS PELA SUFRAMA INGRESSO DE MERCADORIA NACIONAL
Posição |
Faixa por valor de ingresso |
Valor a ser pago |
1 |
0,01 a 100,00 |
1,00 |
2 |
100,01 a 500,00 |
2,06 |
3 |
500,01 a 1.000,00 |
6,97 |
4 |
1.000,01 a 2.000,00 |
12,64 |
5 |
2.000,01 a 5.000,00 |
29,07 |
6 |
5.000,01 a 10.000,00 |
55,90 |
7 |
10.000,01 a 20.000,00 |
126,88 |
8 |
20.000,01 a 50.000,00 |
281,74 |
9 |
50.000,01 a 100.000,00 |
630,50 |
10 |
100.000,01 a 150.000,00 |
1.213,51 |
11 |
150.000,01 a 200.000,00 |
1.610,01 |
12 |
200.000,01 a 300.000,00 |
2.167,65 |
13 |
300.000,01 a 500.000,00 |
3.484,54 |
14 |
500.000,01 a 1.000.000,00 |
6.153,67 |
15 |
1.000.000,01 a 2.000.000,00 |
12.307,34 |
16 |
2.000.000,01 a 3.000.000,00 |
18.416,01 |
17 |
3.000.000,01 a 5.000.000,00 (*) |
24.614,68 |
(*) O excedente será reenquadrado na tabela, adicional e sucessivamente
A SUFRAMA cobrará a Taxa de Serviço Administrativo – TSA no valor de R$ 10,00 quando o contribuinte requerer a prestação dos seguintes serviços:
I – fornecimento de cópia de nota fiscal, conhecimento de transporte, ou de protocolo referido no inciso II do artigo 2º;
II – desingresso de cada nota fiscal;
III – emissão de listagem contendo informações de dados não disponibilizados na página da Suframa na internet;
IV – emissão de outros documentos relacionados ao processo de ingresso, relativos a dados não disponibilizados na página da Suframa na internet.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.