(DOE de 31/10/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir disposições do Convênio ICMS 89, de 17 de agosto de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 89 de 2005, e do art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-34275/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a denominação da Seção XX, e de sua Subseção I, do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Seção XX
Das Operações com Gado e Aves e Produtos Resultantes de Seu Abate
Subseção I
Das Operações com Gado e Aves” (NR)
II – o art. 547:
“Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:
I – a saída dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 549 deste Decreto;
II – sua saída para outra unidade da federação; e
III – a saída dos produtos não comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 550 deste Decreto.
§ 1° O diferimento não se aplica:
I – na circulação de gado e ave no território alagoano sem a emissão de NF-e ou NFA-e e a correspondente Guia de Trânsito Animal; e
II – se o remetente ou o destinatário estiver em situação cadastral irregular, sendo considerado regular o produtor rural pessoa natural sem inscrição estadual.
§ 2° Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I, fica dispensado o lançamento do imposto diferido previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
III – o inciso I do caput e o § 2°, ambos do art. 548:
“Art. 548. Para fins de cálculo do imposto deve ser observado o seguinte:
I – a base de cálculo do imposto é o valor da operação; e
(…)
§ 2° No cálculo do imposto previsto no inciso II do caput deste artigo é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago.” (NR)
IV – o inciso I do caput e a alínea a do inciso II do parágrafo único, ambos do art. 548-A:
“Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:
I – na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, conforme arts. 549-B e 550 deste Decreto;
(…)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento de arrecadação deve:
(…)
II – conter, além dos demais requisitos regulamentares:
a) a espécie do gado ou ave e a quantidade;
(…)” (NR)
V – o inciso I do § 1° e o inciso I do § 2°, ambos do art. 548-E:
“Art. 548-E. O abatedor, inclusive matadouro público ou privado, emitirá nota fiscal no momento em que receber gado, qualquer que seja sua procedência ou título de remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal.
§ 1° Além dos requisitos regulamentares, a nota fiscal deve conter as seguintes indicações:
I – o Município e o Estado de origem do gado ou ave; e
(…)
§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I – exigir que os pecuaristas em geral – produtores e criadores – e os abatedores em geral – frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues – elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e aves e de produtos de seu abate;
(…)” (NR);
VI – a denominação da Subseção II da Seção XX do Capítulo II do Título I do Livro II:
“Subseção II
Das Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves” (NR)
VII – o art. 549:
“Art. 549. Nas operações com os produtos identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião:
I – da sua saída do estabelecimento abatedor;
II – da sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Federação;
III – do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
2.0 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
3.0 | 17.085.00 | 0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
4.0 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
5.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
6.0 | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
” (NR)
VIII – a alínea b do inciso I do caput e os §§ 1° e 2°, todos do art. 549-A:
“Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:
I – a base de cálculo é:
(…)
b) na hipótese do inciso II do caput do art. 549 deste Decreto, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
1. “MVA-ST original” é 30% (trinta por cento);
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela do art. 549 deste Decreto.
(…)
§ 1° A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.
§ 2° Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial.” (NR)
IX – o inciso I do art. 549-B:
“Art. 549-B. O imposto deve ser recolhido:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta;
(…)” (NR)
X – o caput, e seu inciso I, ambos do art. 549-C:
“Art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, relacionados na tabela do art. 549 deste Decreto, observar-se-á o seguinte:
I – a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acompanhada de Nota Fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares:
(…)” NR
XI – o item 86 da Parte I do Anexo I:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
PARTE I
DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO
(…)
86 – A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05):
I – frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate neste Estado, desde que:
a) detentor de certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente;
b) a entrada de gado e ave no estabelecimento e a respectiva saída da carne e demais produtos resultantes do abate ocorram mediante emissão de nota fiscal; e
c) observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.
II – atacadista ou varejista, desde que recebidos com a isenção prevista neste item.
Nota Única. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, inclusive, na saída promovida pelo estabelecimento neste Estado que realizar simplesmente a salga, secagem ou desidratação, desde que recebidos com a isenção prevista neste item e atendidas as alíneas a e b do inciso I do caput deste item.” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 549-A:
“Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:
(…)
§ 3° Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”, sem o ajuste previsto neste artigo.” (AC)
II – o inciso VII ao § 1° do art. 591-A:
“Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
§ 1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
(…)
VII – de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2017.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991:
a) o inciso III do caput do art. 548-A; e
b) a alínea a do inciso I e o parágrafo único, ambos do art. 549-C.
II – o art. 2° do Decreto Estadual n° 3.007, de 16 de dezembro de 2005.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador