(DOE de 26/10/2016)
Acrescenta dispositivo à Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção XII -A ao Capítulo I do Título I da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Seção XII -A
Do Pagamento do Imposto Fora dos Prazos
“Art. 48-A. Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.
§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3° A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso I.
§ 4° Não se aplica a multa prevista neste artigo o disposto no art. 83 desta Lei.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 178-A à Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com redação a seguir:
“Art. 178-A Todo e qualquer débito do ICMS declarado pelo contribuinte, nas formas previstas na legislação, ou por meio de denúncia espontânea, importa em confissão de dívida e torna constituído o credito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.
Parágrafo único. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa Tributária, como todos os encargos previstos na legislação.
Art. 3° Fica revogada a alínea “a” do inciso I do art. 178 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4° Fica revogado o § 1° do art. 14 da Lei n° 8.838, de 11 de julho de 2008.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 e após 90 (noventa) dias desta, excetuando o art. 4°, que produzirá seus efeitos imediatos.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil