O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, que abrange arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Recentemente, o presidente da República, Michel Temer sancionou o PLP 25/2007 denominado “Crescer sem Medo”, o que deu azo à publicação da Lei complementar n°155, de 27 de outubro de 2016.

A nova lei reorganiza e simplifica a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional.

Dentre as mudanças trazidas, destacamos:

1) Parcelamento

Os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (LC 123/2006) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses.

Tal disposição se aplica aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.

O valor de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte.

2) Novo limite anual de receita bruta

Microempreendedor Individual: R$ 81 mil

Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões

De acordo com a nova norma, a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

3) Bebidas alcoólicas: possibilidade de opção pelo Simples Nacional

Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

a) micro e pequenas cervejarias;

b) micro e pequenas vinícolas;

c) produtores de licores;

d) micro e pequenas destilarias;

4) Investidor-anjo

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

Referido aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.

O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; bem como não responderá por qualquer dívida da empresa.

5) Tabelas e faixas

Eram seis tabelas, agora são somente cinco; eram vinte faixas de tributação, agora são apenas seis.

Obs: Até 2017 o regime permanecerá com 06 tabelas e 20 faixas de faturamento.

Fonte: Notícias Contábeis