(DOM de 01/11/2016)
Autoriza a realização de transação por adesão, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, dos créditos tributários, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a realização de transação por adesão, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de 2013, e não edificados, relativos a fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2013, objeto de execuções fiscais em curso no Poder Judiciário.
Art. 2° Os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidentes sobre imóveis edificados, constituídos até o exercício de 2013, e não edificados, constituídos entre 2011 e 2013, e objeto de cobrança administrativa da Dívida Ativa ou em execução fiscal, poderão ser extintos por transação tributária, no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, formalizada através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, durante o período de 16 a 25 de novembro de 2016.
Parágrafo único. Os créditos tributários de IPTU incidentes sobre imóveis poderão ser transacionados, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.
Art. 3° As transações de que tratam os artigos 1° e 2°, serão celebradas com base no art. 156, III, do Código Tributário Nacional – CTN, combinado com o art. 26, I, da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e art. 52, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador, diante da controvérsia existente nos Tribunais acerca do critério de cálculo do imposto.
§ 1° A adesão do interessado à transação de que trata este Decreto implicará o pagamento, em espécie, à vista ou por parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, do valor principal do imposto, acrescido de atualização com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 11 da Lei n° 7.186/2006; além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, excluindo-se a multa de infração, a multa de mora e os juros de mora.
§ 2° A opção pelo parcelamento, materializada na emissão do DAM referente à primeira prestação, implicará na formal confissão da dívida, para fins do disposto no art. 174, § único, IV, do CTN.
§ 3° O prazo para pagamento das transações será até 30 de novembro de 2016, cabendo ao devedor obter junto à Coordenadoria da Dívida Ativa do Município de Salvador o DAM, atualizado até o mês do pagamento.
§ 4° Na hipótese do objeto da execução fiscal englobar, além do IPTU, a Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD/Taxa de Limpeza Pública – TL, será exigido o pagamento da taxa que deverá ser realizado por meio do mesmo DAM emitido para o imposto, com todos os encargos legais, inclusive juros e multa sobre o débito atualizado, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Art. 4° A extinção da execução fiscal será condicionada à comprovação do efetivo pagamento do crédito tributário.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de outubro de 2016.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda