Empresa paranaense que queria oferecer barricas de azeitona como bens para penhora em ação de execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) teve o recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Segundo o relator, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, “o bem ofertado à penhora é de difícil alienação, com restrita clientela interessada em sua arrematação e não obedece à gradação do artigo 835 do CPC, que estabelece uma ordem no oferecimento de bens para pagamento de dívidas.
Garcia ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal. “Sem desconsiderar o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do exequente/Inmetro”, explicou o magistrado.
Ordem de penhora
Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer à seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; outros direitos.
Fonte: TRF4