Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.660, de 2016, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). As regras de cancelamento da autenticação da ECD no SPED se encontram dentre essas alterações.

Nos termos da citada legislação, a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.

Segundo a norma legal, entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

Quando o cancelamento da autenticação da ECD for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no inciso anterior.

Note-se, enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, segundo a Receita Federal, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação (26/02/2016) do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.

Note-se, também, que a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) da Receita Federal (RFB) disponibilizou Minuta do Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Digital (ECD), nas versões em Word e em PDF. Conforme instruções contidas na minuta, o referido manual entrará em vigor, a partir do ano-calendário 2016, assim que for publicada a versão do programa validador e assinador (PVA) da ECD de 2017. Dentre as alterações introduzidas no novo leiaute da ECD, destacamos a inclusão do “Registro J801: Laudo de Substituição da ECD”, que deverá ser utilizado no caso de substituição de um arquivo da ECD, conforme previsão da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.660, de 2016.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®