DOU de 06/06/2012
Nota TributaNet: o Estado de Tocantins foi excluído deste Protocolo 72/2014, com efeitos a partir de 11/12/2014
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.
OS ESTADOS DA BAHIA, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas de seus territórios, e tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a “recurso de pasto”.
§ 1º – A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º – A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º – No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado “Termo de Compromisso”, modelo constante do Anexo único, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º – A concessão do “recurso de pasto”, e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
Cláusula segunda – Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em “recurso de pasto” emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
“GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ….. DE……/…../……..E…………CRIAS”.
Cláusula terceira – Ultrapassado o prazo do “recurso de pasto”
e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta – Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta – Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o “recurso de pasto”.
Parágrafo único – A base de cálculo do imposto é o valor de “pauta fiscal”, não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta – As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na sua cláusula sétima.
Cláusula sétima – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de maio até 31 de dezembro de 2012.
Nota TributaNet: Está prorrogado os efeitos até 31 de dezembro de 2016 conforme Protocolo 72/2014.
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS……/12.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
GCG:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº…………….da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de…………………………………………
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizome pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta vigente…………………………………………………….,………. de……………………. de……….
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I – a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II – a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III – a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.