(DOU de 04/10/2012)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira – Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 4º da cláusula primeira:
“§ 4º – A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.”;
II – o caput da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira – O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente”.
III – o caput da cláusula décima quinta-A:
“Cláusula décima quinta-A – A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
I – o § 9º na cláusula sétima:
“§ 9º – Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.”;
II – os incisos XI, XII, XIII e XIV no § 1º da cláusula décima quinta-A:
“XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFe consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”;
III – o § 8º na cláusula décima sétima-D:
“§ 8º – Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”.
Cláusula terceira – O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.
Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.