(DOU de 04/10/2012)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira – Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Cláusula décima quinta-B – O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.”.
Cláusula segunda – Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira – Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”.