(DOE de 29/11/2016)
Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes ou qualquer material publicitário, que contenha apelo erótico e depreciar a pessoa humana como objeto sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação de outdoor, cartazes, ou qualquer outro material publicitário assemelhado, que contenha apelo erótico, implícito ou explícito a pessoa humana como objeto ou atração sexual de todo e qualquer evento no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2° A empresa ou casa de shows que use na divulgação de suas atrações a imagem da pessoa humana, mesmo que com a autorização das modelos para as respectivas fotos, deverá se conter em colocar fotos ou figuras que não utilizem o apelo sexual explícito ou implícito, evitando a exibição de homens e mulheres, com exposição de quaisquer partes íntimas do seu corpo, caracterizando-os como atrações eróticas ou sexuais.
Parágrafo único. A produção das imagens de divulgação desses eventos, em especial as imagens da mulher, mesmo que consentidas pelas modelos, deverão primar pelo cuidado da não vulgarização do sexo feminino e a exposição da mulher como objeto sexual, serviços ou produto à venda.
Art. 3° As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2° da presente Lei ficarão sujeitas a:
I – advertência, quando da primeira atuação;
II – recolhimento do material publicitário; e
III – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso III deste artigo será fixada entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e ainda o grau de reincidência.
Art. 4° Os sítios eletrônicos desses estabelecimentos com sede ou filial na Paraíba deverão seguir os mesmos cuidados e procedimentos citados nos artigos 1° e 2°.
Art. 5° As normas complementares para execução desta Lei serão estabelecidas em decreto em até 90 (noventa) dias após sua aprovação.
Art. 6° Os valores arrecadados com a cobrança dessas multas serão destinados aos programas de combate à exploração sexual e prostituição infantil da Secretaria Estadual da Mulher e, através de convênio, com o Ministério Público Estadual, através de suas Promotorias de Defesa da Cidadania.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador