(DOE de 29/11/2016)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a comercialização de buzina de pressão à base de gás propano butano, envasado em tubo de aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2° O material citado no art. 1° só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos mediante apresentação de documento de identidade.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação de multa ao estabelecimento comercial de 20 (vinte) a 100 (cem) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), variável a depender da situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4° Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de novembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador