(DOE de 30/11/2016)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 14.354.370-6,
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1086ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 6°:
“§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 5°, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea “a”, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “b”, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea “c” e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento.”.
Alteração 1087ª Fica acrescentado o art. 277-B:
“Art. 277-B. Para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios na cota parte do ICMS, de que trata a Lei Complementar Federal n. 63/1990 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 11.580/1996, serão utilizadas, a partir do ano base de 2016, as informações econômico-fiscais prestadas na EFD pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS.”.
Alteração 1088ª O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 496. A adoção da sistemática estabelecida nesta Seção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto o disposto no art. 449.”.
Alteração 1089ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 33 do Anexo III:
“4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT – “Ultra High Temperature”.”.
Alteração 1090ª Fica acrescentado o item 2-A à tabela de que trata o inciso III do “caput” do art. 135 do Anexo X:
Alteração 1091ª Ficam revogados:
I – o art. 271;
II – a subnota 2.1.3 do item 133 do Anexo I;
III – as notas 3 e 4 do item 32 do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 em relação às alterações 1087ª, 1088ª e aos incisos I e III da alteração 1091ª, e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação em relação à alteração 1090ª.
Curitiba, em 29 de novembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda