(DOU de 30/11/2016)
Regulamenta o envio de informações sobre o processo de validação fora do ambiente físico da ar.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, conforme previsão constante no art. 1° da Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6° art. 2°, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente;
CONSIDERANDO o item 3.1.1.2 do DOC-ICP-05, que versa sobre os processos de validação fora do ambiente físico de uma Autoridade de Registro, determinando que deva ser utilizado um ambiente computacional auditável e devidamente registrado no inventário de hardware e softwares da AR, resolve:
Art. 1° As ACs emissoras de certificados digitais para usuários finais devem informar ao ITI a quantidade e os tipos de certificados digitais (A1 a A4, A CF-e-SAT, S1 a S4, T3 e T4) que iniciaram seus processos de validação fora do ambiente físico de uma AR, conforme faculta o item 3.1.1.2 do DOC-ICP-05.
§ 1° As informações devem ser prestadas até o décimo dia de cada mês.
§ 2° As informações prestadas se destinam única e exclusivamente ao apoio das atividades fiscalizatórias desta Autarquia, não implicando em qualquer responsabilização pelos dados fornecidos.
Art. 2° As ACs emissoras de certificados para usuários finais devem informar quais são as máquinas (inventário de hardware e software ), por AR, utilizadas para o processo de validação fora do ambiente físico, indicando as novas e as que não são mais utilizadas em relação ao mês anterior, conforme o item 3.1.1.2 do DOC- CP-05.
§ 1° As informações devem ser prestadas até o décimo dia de cada mês, caso haja qualquer atualização em relação ao arquivo anterior
§ 2° As informações prestadas se destinam única e exclusivamente ao apoio das atividades fiscalizatórias desta Autarquia, não implicando em qualquer responsabilização pelos dados fornecidos.
Art. 3° Os formatos e a forma de envio dos arquivos são dados pelos nos anexos 6 e 7, em arquivo identificado com nome Anexo6.csv e Anexo7.csv, conforme ADE-ICP-05.C.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e as entidades abrangidas possuem até 60 (sessenta) dias para iniciar os procedimentos determinados.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO