(DOE de 28/11/2016)
Dispõe sobre a criação do Programa Piauiense de Incentivo ao Desenvolvimento de Energias Limpas – PROPIDEL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído no Estado do Piauí o Programa Piauiense de Incentivo ao Desenvolvimento de Energias Limpas – PROPIDEL.
Art. 2° O PROPIDEL tem por finalidade promover e incentivar a produção e consumo de energia de fontes renováveis e contribuir com o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único Para fins deste Programa entende-se por energia renovável a energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica – CGHs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° Será dado tratamento prioritário aos empreendimentos de geração de energias renováveis nos seguintes casos:
I – nas solicitações de acesso ao sistema;
II – nos processos de regularização ambiental; e
III – na celebração de contratos de compra de energia.
Art. 5° Será oferecida, pela entidade competente, linha de financiamento específica aos empreendimentos de energia renovável.
Art. 6° Será oferecido, pela Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e Energia Renováveis, apoio na identificação de arranjos financeiros que possam viabilizar a instalação de empreendimentos de energia renovável no Estado.
Art. 7° Serão criados, executados e fomentados projetos especiais para cooperação técnica-científica, formação e capacitação de recursos humanos, bem como para apoio à pesquisa tecnológica e inovação aberta, mediante atuação em redes cooperativas, que atendam às demandas do setor de energia renovável do Estado.
§ 1° Será ampliada a oferta de cursos tecnológicos e de especialização em atividade para os processos de produção de bens e serviços do setor de energia renovável.
§ 2° Serão elaboradas e divulgadas bases de dados, estudos e projetos para manter-se atualizada a apresentação e compreensão de conjunturas e cenários de interesse do Estado, bem como para difundir soluições relevantes, sustentáveis e econômicas para a geração e uso inteligente de energia renovável.
§ 3° Receberão ênfase especial ações e projetos de interesse do setor de energia renovável que:
I – promovam ganhos de eficiência energética e a sustentabilidade em edificações;
II – envolvam parcerias que contemplem apoio a pesquisadores;
III – promovam a aproximação entre o setor produtivo, as universidades e os centros de pesquisa, visando ampliar a capacidade inovadora e competitividade do Estado;
IV – promovam a inovação e empeendedorismo, para transformar conhecimento em negócios e riquezas para o Estado.
Art. 8° As Secretaria de Estado da Mineração, Petróleo e energias Renováveis, de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Fazenda, de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Planejamento e a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações do PROPIDEL.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO