(DOU de 01/12/2016)
Acrescenta o parágrafo 13 ao artigo 8° da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I, e IX da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o que consta do processo n° 80000.117879/2016-32,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o § 13 ao art. 8° da Resolução CONTRAN n° 358, de 13 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 13 Para cumprimento da exigência contida nas alíneas “a” e “b”, do inciso III deste artigo, será permitido o uso compartilhado de veículos pelos Centros de Formação de Condutores, desde que devidamente autorizados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal”.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
Ministério da Educação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres