(DOE de 23/11/2016)
Determina a obrigatoriedade dos fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefones e demais informações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado do Amapá, obrigados e disponibilizarem, de forma nítida e em destaque, nas faturas ou boletos bancários mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações, assim como telefone e demais informações.
Art. 2° Consideram-se como informações obrigatórias:
I – nome completo da empresa;
II – endereço completo, com número do imóvel, andar, sala ou conjunto se for o caso;
III – bairro, cidade e CEP;
IV – telefone;
IV – site e e-mail para contato.
Parágrafo único. Não é considerado, para esta obrigatoriedade, endereço completo o número da caixa postal.
Art. 3° O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor;
Art. 4° O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo 3°, até que insira na fatura ou no boleto o determinado no artigo 2°.
Art. 5° Fica o consumidor destinatário da fatura ou boleto encaminhado de forma ilegal, responsável por denunciar o descumprimento desta Lei ao PROCON e às Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público do Estado.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de novembro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador