(DODF de 01/12/2016)
Altera a Instrução Normativa n° 22, de 19 de outubro de 2016, que estabelece disciplina complementar para fins de recuperação e/ou ressarcimento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SUBSESCRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, e no art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa n° 22, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A escrituração do valor a recuperar e/ou a ressarcir no Livro Fiscal Eletrônico – LFE fica condicionada ao prévio envio pelo contribuinte substituído de planilha eletrônica demonstrativa dos valores apurados, na forma do leiaute constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link “atendimento virtual”, com utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto “ICMS pessoa jurídica” e tipo de atendimento “recuperação ou ressarcimento ICMS arts. 329 e 330 RICMS”.” (NR)
“§ 1° O envio da planilha eletrônica substitui a exigência da comunicação escrita referida no art. 330, § 7°, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (AC)
“§ 2° Após sua recepção, a planilha eletrônica será direcionada ao Núcleo de Monitoramento do ICMS e de Regimes Especiais – NICMS/GEMAE/COFIT, permanecendo à disposição da fiscalização tributária.” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JUNIOR