(DODF de 01/12/2016)
Altera a Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS previsto no art. 46-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (§ 5° do art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com fundamento na Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, no art. 18-A da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, no art. 46-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2° do Decreto n° 26.529, de 16 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre os produtos a que se referem os artigos 3° e 5° desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS. (art. 18-A da Lei n° 1.254/1996)
…………………………………………………………………………………………………….”
II – o art. 3°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Nas operações de saídas com os produtos a que se refere o art. 2°, I, da Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidas ao regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem, para efeito do que dispõe o art. 1° desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo.
…………………………………………………………………………………………………….”
III – o art. 5°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Nas operações com os produtos a que se refere o art. 2°, I, da Lei n° 4.220, de 9 de outubro de 2008, desde que submetidos ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem, para efeito do que dispõe o art. 1° desta Portaria, adotar os procedimentos previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8°.
…………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o art. 3°, parágrafo único, e o art. 5°, § 1°, da Portaria n° 91, de 26 de junho de 2012.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA