Os integrantes da 5ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, votaram com o relator, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, reformando a sentença da comarca de Turvânia, para condenar a empresa Anicuns S/A – Álcool e Derivados, pela contaminação e destruição de uma plantação de feijão.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que o juízo entendeu que não havia sido demonstrado o nexo de causalidade de que os danos sofridos na cultura de feijão tiveram origem na aspersão de produtos químicos utilizados na plantação de cana-de-açúcar da Anicuns S/A. A empresa alegou que utilizou em sua plantação de cana-de-açúcar apenas um produto maturador, que não causa danos em culturas de folhas largas, como o feijoeiro.

Contudo, o desembargador verificou que a empresa não esclareceu nos autos quais produtos foram utilizados no procedimento de pulverização e outros dados técnicos, como a direção de faixas de aplicação do produto, altura do voo, velocidade e direção do vento e os dados da aeronave usada. Observou que, apesar de o produto utilizado ser apenas maturador, a presença de outros componentes químicos, destinados à maximização do manejo varietal, aumento do teor da sacarose da cana-de-açúcar, torna o produto altamente tóxico e inibidor de florescimento de outras plantas. Ainda, de acordo com os testemunhos apresentados, no dia da aplicação do produto, ventava muito forte, existindo a possibilidade de que os agentes químicos tenham sido transportados para outras lavouras.

“Então, e sem cometer qualquer equívoco, possível afirmar, considerados os diversos elementos de provas colacionados aos presentes autos e as regras da experiência da vida, que os agentes químicos utilizados pela ré foram, sim, a causa da perda da plantação de feijão do autor”, afirmou o Alan Sebastião.

Como a Anicuns S/A não demonstrou que o produto utilizado era inofensivo a outras plantações, ou que não houve dispersão aos prédios vizinhos, a empresa foi condenada a ressarcir os prejuízos causados, no valor de R$ 25 mil.

Fonte: TJ-GO